TJPB - 0806256-67.2023.8.15.0731
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806256-67.2023.8.15.0731 [Direito de Imagem] AUTOR: SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO MOVELEIRO LTDA. - ME REU: EDIFICIO TARSILA DO AMARAL DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para produzirem outras provas, e ambas requereram a produção de Prova Oral, mediante oitiva de testemunhas (ID´s 114569002 e 115115611). 2.
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova oral referente à oitiva de testemunhas. 3.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma presencial na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 3.1.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 3.2.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação pelas partes de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 3.3.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha/declarante por si arroladas (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:51
Deferido o pedido de
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO MOVELEIRO LTDA. - ME em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0806256-67.2023.8.15.0731 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILLAMS MARTINS DE FIGUEIREDO(*92.***.*94-93); SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO MOVELEIRO LTDA. - ME(10.***.***/0001-11); EDIFICIO TARSILA DO AMARAL(43.***.***/0001-39); Vladimir Miná Valadares de Almeida(*64.***.*36-04);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SCCONSET – INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOVELEIRO LTDA em face de EDIFÍCIO TARSILA DO AMARAL.
Justiça gratuita deferida (Id. 99424037).
O demandado apresentou contestação (Id. 104358143).
Impugnação à contestação (Id. 107484193).
Intimados a especificarem provas, as partes requereram a produção da prova testemunhal (Id’s. 11456900 e 115115611). É o relatório.
Decido.
Da inicial, observei que nenhuma das partes têm domicílio em bairro abrangido pelo Fórum de Cabedelo.
A parte autora tem domicílio no Bairro dos Bancários e a demandada no Brisamar.
Não é desconhecida, por este Magistrada, que a competência territorial, em regra, é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Todavia, a própria jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, quando há abuso de direito ou quando a ação é proposta em foro claramente inadequado.
Diante do exposto, como nenhuma das partes têm domicílio na cidade de Cabedelo/PB, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Mista de Cabedelo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para redistribuição, nos termos do art. 46 do CPC, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _________________________________________________________________________________ Art. 46/CPC.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. -
01/07/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:56
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:12
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIFICIO TARSILA DO AMARAL em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO MOVELEIRO LTDA. - ME em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 10:08
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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25/09/2024 22:50
Recebidos os autos.
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25/09/2024 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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25/09/2024 22:49
Juntada de Informações
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25/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO MOVELEIRO LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-11 (AUTOR).
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29/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:21
Deferido o pedido de
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14/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:10
Juntada de Petição de informação
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16/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:19
Juntada de Petição de informação
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23/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de informação
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12/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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