TJPB - 0807979-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA COSTA NETO em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0807979-15.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA AGRAVADO: ISRAEL PEREIRA COSTA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: BRENDA MONIELY DE SA - PE47702-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE – GDP.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Israel Pereira Costa Neto, deferiu tutela de urgência para determinar que o Município se abstenha de suprimir a Gratificação de Desempenho de Produtividade – GDP da remuneração do servidor durante o gozo de férias e do décimo terceiro salário.
O agravante sustenta que a GDP possui natureza pro labore faciendo e não deve integrar outras parcelas remuneratórias, além de alegar vedação legal à concessão de liminar com efeitos financeiros.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Desempenho de Produtividade – GDP integra a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário dos servidores municipais de João Pessoa; e (ii) estabelecer se a concessão de tutela antecipada para manter o pagamento da GDP durante o período de férias e no cálculo do décimo terceiro salário configura violação à vedação legal de aumento de vencimentos por decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação municipal (Lei Complementar n. 51/2008, art. 43, § 1º, e Estatuto dos Servidores – Lei n. 2.380/1979, arts. 99, I e VIII, e 110, § 4º) assegura que afastamentos para férias são considerados de efetivo exercício, devendo o servidor perceber, durante o período, todas as vantagens remuneratórias que receberia em atividade. 4.
A Lei Orgânica do Município de João Pessoa, em seu art. 78, III, estabelece que o décimo terceiro salário corresponde à remuneração integral, composta pelo vencimento do cargo efetivo e pelas vantagens pecuniárias previstas em lei. 5.
A Gratificação de Desempenho de Produtividade – GDP, apesar de ter natureza pro labore faciendo, é paga em valor fixo, independentemente do desempenho individual, de modo que não se justifica a exclusão de seu reflexo nas férias e no décimo terceiro salário. 6.
A concessão de tutela antecipada para assegurar o pagamento da GDP durante férias e no cálculo do décimo terceiro salário não configura aumento de vantagem ou criação de direito novo, mas apenas preserva direito já previsto em lei, não se aplicando, portanto, a vedação do art. 1º da Lei n. 9.494/97. 7.
A ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC justificam a manutenção da tutela deferida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Gratificação de Desempenho de Produtividade – GDP integra a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário dos servidores municipais de João Pessoa, mesmo tendo natureza pro labore faciendo, por força das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Lei Orgânica Municipal. 2.
A concessão de tutela antecipada para assegurar o pagamento da GDP durante férias e no cálculo do décimo terceiro salário não configura aumento de vantagens, mas preservação de direito já previsto em lei, não incidindo a vedação prevista no art. 1º da Lei n. 9.494/97.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 51/2008, art. 43, § 1º; Lei Municipal n. 2.380/1979, arts. 99, I e VIII, e 110, § 4º; Lei Orgânica do Município de João Pessoa, art. 78, III; Lei n. 9.494/97, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0815740-68.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Gabinete 13 – Desembargador (Vago), j. 11.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (nº 0819132-56.2025.8.15.2001), ajuizada por ISRAEL PEREIRA COSTA NETO.
Na decisão agravada (id. 110749452 dos autos originários), o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município de João Pessoa se abstenha de proceder à supressão da GDP da remuneração do autor/agravado durante o gozo de suas férias, bem como da base de cálculo do décimo terceiro salário.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência do fumus boni iuris alegando que a GDP possui natureza propter labore ou pro labore faciendo, sendo uma parcela remuneratória decorrente da efetiva prestação de serviço, sem previsão em legislação alguma de seu reflexo em outras parcelas remuneratórias.
Aduz que a incorporação da GDP a outras parcelas remuneratórias ao arrepio da lei é conduta ilegal, cujos atos administrativos estariam eivados de vício de nulidade por ausência de motivo ou fundamento legal.
Pontua não caber “ao Poder Judiciário criar ou estender vantagens a servidores públicos uma vez que não haja previsão legal as concedendo”.
Alega, ainda, ser vedada à concessão de liminar cujo objeto corresponda a aumento de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, nos termos do art. 1° da Lei n.º 9.494/97.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, reformando a decisão liminar que antecipou parcialmente os efeitos da tutela pretendida pela parte agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao id. 34402481.
Não apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão de primeiro grau, que, em sede de tutela de urgência, determinou ao Município de João Pessoa que se abstenha de proceder à supressão da GDP da remuneração do autor/agravado durante o gozo de suas férias, bem como da base de cálculo do décimo terceiro salário.
A Gratificação de Desempenho de Produtividade – GDP foi instituída pela Lei Complementar Municipal n. 51/2008, destinada aos profissionais de saúde da Rede Municipal, estabelecida com base em sua produção, obedecido o valor financeiro arrecadado mediante o Sistema Único de Saúde – SUS, consoante dispõe o art. 43 e § 1º, do referido Diploma Legal.
Nos termos da Portaria n. 7/2012, que regulamenta os procedimentos relativos ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produtividade – GDP, o fato gerador do benefício pecuniário são os atos profissionais desenvolvidos durante o exercício do trabalho, dependente, portanto, de pleno funcionamento da atividade profissional.
Como o próprio texto legal versa, a GDP é paga em razão da produção do profissional de saúde e daí deriva sua natureza propter laborem, cingindo-se a controvérsia em saber se a referida rubrica deve integrar o décimo terceiro salário e as férias pagas ao servidor em gozo.
A Lei Municipal n. 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa, estabelece, em seu art. 99, I e VIII, que os afastamentos para gozo de férias são considerados como de efetivo exercício, razão pela qual todas as verbas percebidas pelo servidor deverão ser-lhe pagas, independentemente de sua natureza, se de caráter permanente ou transitório.
Também em seu art. 110, § 4º, as férias, assim como outras formas de afastamentos, devem ser consideradas como efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, durante o respectivo gozo, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade.
Assim, ao contrário do que afirma o Município de João Pessoa, a legislação municipal prevê reflexo da GDP nas férias, ainda que essa gratificação possua natureza pro labore faciendo.
Ademais, a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, por sua vez, prevê, em seu art. 78, III, como direito estendido aos servidores públicos o recebimento de décimo terceiro salário referente ao mês de vencimento, com base em sua remuneração integral, entendida como a soma do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Em análise dos contracheques do agravado, constato que a verba discutida vem sendo paga em quantum invariável, ou seja, não possui relevância para o seu valor o desempenho pessoal de cada servidor.
Nessas circunstâncias, são irrelevantes os períodos de férias ou licenças.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR DEFERIDA, DETERMINANDO AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE SUPRIMIR DA REMUNERAÇÃO A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE (GPD) DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, LICENÇAS E DO 13º SALÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (0815740-68.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) Por último, com o deferimento da tutela pleiteada, não há concessão de aumento ou extensão de vantagem, mas, tão somente, a manutenção de uma gratificação que já integra a remuneração da agravada.
Assim, não encontra óbice na Lei 12.016/2009.
Com efeito, das razões recursais, não vislumbro, ao menos num juízo perfunctório, motivos de reforma da decisão objurgada, tendo em vista que o agravante não demonstrou que a Gratificação de Desempenho por Produção (GPD) sobre o 13º salário não tem caráter de remuneração e que a agravada não teria direito de receber a referida gratificação durante seu período de férias.
Ante o exposto, sem maiores alterações do quadro apreciado liminarmente, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA COSTA NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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