TJPB - 0804554-74.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
JUVENAL ELISIO RAIMUNDO
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOARES RAIMUNDO em 21/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de JORGE SOARES RAIMUNDO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO COMUM (30) 0804554-74.2025.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE SEVERINO SOARES RAIMUNDO, DENISE SOARES RAIMUNDO FRANQUELINO, MARIA DO SOCORRO SOARES RAIMUNDO, MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOARES ARRUDA, VALTER SOARES RAIMUNDO, VANDA MARIA SOARES RAIMUNDO, VERA LUCIA SOARES RAIMUNDO, VILMA SELMA SOARES RAIMUNDO, JORGE SOARES RAIMUNDO, JOSE AFONSO SOARES RAIMUNDO DE CUJUS: JUVENAL ELISIO RAIMUNDO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por JOSÉ SEVERINO SOARES RAIMUNDO e outros, pretendendo a partilha dos bens deixados por falecimento de JUVENAL ELISIO RAIMUNDO e MARIA DO CARMO SOARES RAIMUNDO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na exordial, tendo sido a ação proposta inicialmente para inventário apenas do primeiro inventariado.
Com a inicial, juntaram documentos (ID.
Num. 107486606 - Pág. 1 ao Num. 107487407 - Pág. 3).
Em ID.
Num. 107706954 - Pág. 1 foi determinada a intimação da parte autora para dizer se tinha interesse na realização do inventário conjunto, anexado todos os documentos concernentes à MARIA DO CARMO SOARES RAIMUNDO, incluindo o CENSEC ou se pretendia inventariar apenas a meação do falecido JUVENAL ELISIO RAIMUNDO, tendo sido feita a opção pelo inventário conjunto em ID.
Num. 108098611 - Pág. 1.
Declarado aberto o inventário em ID.
Num. 111590411 - Pág. 1, o Sr.
JOSÉ SEVERINO SOARES RAIMUNDO foi nomeado inventariante, sendo determinado o cumprimento das diligências de estilo.
Termo de compromisso confeccionado com ID.
Num. 111640660 - Pág. 1.
Após, diante da inércia no cumprimento das diligências foi determinada a intimação por mandado do inventariante, conferindo-lhe novo prazo para cumprimento, sob pena de remoção/extinção processual em ID.
Num. 114188023 - Pág. 1.
A seguir, a parte inventariante requereu por meio da petição de ID.
Num. 115391629 - Pág. 1, a desistência da ação, informando o ingresso com o procedimento de inventário extrajudicial diretamente no cartório.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Como cediço, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do NCPC.
Com relação ao processo de inventário, convém esclarecer que há equívoco no entendimento pela impossibilidade de extinção processual fundada em desistência, sob o argumento de que a questão trata de matéria de ordem pública.
Isso porque, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que estatuiu o chamado inventário extrajudicial, retirando do Poder Judiciário a exclusividade para promover a partilha de bens, afastou-se por completo a tese da ordem pública do inventário.
Ora, o interesse, agora, é estritamente privado, podendo os interessados buscar a partilha dos bens do espólio, inclusive, diretamente no Cartório respectivo, independentemente do ajuizamento de uma ação judicial, o que, por conseguinte, autoriza a homologação do pedido de desistência em ações judiciais dessa natureza, obviamente, quando verificadas as particularidades do caso concreto.
No mesmo sentido, observe-se julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de abertura de inventário – Pedido de desistência – Homologação - Extinção sem análise de mérito – Irresignação do credor – Crédito inabilitado – Possibilidade de abertura de inventário extrajudicial – Desprovimento do recurso. - Segundo disposto no art. 610, § 1º, CPC/15, é possível a realização de inventário e partilha extrajudicialmente se todos os herdeiros forem maiores e concordes. - Analisando detalhadamente o presente caderno processual, verifica-se que fora julgado improcedente o pedido de habilitação do crédito do apelante nos autos do inventário, sem recurso pela parte apelante (ID 7232827 - Pág. 33), em razão da inércia do apelante em apresentar provas que comprovassem o crédito alegado.
Além disso, verifico que os herdeiros são maiores e capazes. (0001095-50.2008.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Grifo inexistente no original.
In casu, verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao pedido de desistência formulado pela parte requerente, não havendo qualquer manifestação impeditiva por parte de quaisquer outros eventuais interessados, de modo que não há mais necessidade de marcha processual forçada ou mesmo de outra medida de impulso oficial, cabendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas dispensadas nesta oportunidade.
P.R.I.
Após o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida, com a respectiva baixa.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:23
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 05:35
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CUNHA em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:06
Juntada de Termo de Compromisso
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28/04/2025 10:44
Determinada diligência
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28/04/2025 10:44
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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