TJPB - 0801418-12.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2025 22:47
Decorrido prazo de LOURDES MARIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:47
Decorrido prazo de SIMAO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LOURDES MARIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SIMAO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801418-12.2025.8.15.0311 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] REQUERENTE: SIMAO PEREIRA DA SILVA, LOURDES MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO RIALTOAM DE ARAUJO - PB22147 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por SIMÃO PEREIRA DA SILVA e LOURDES MARIA DA SILVA.
As partes alegam que se casaram no regime de comunhão parcial de bens; que não desejam mais viver maritalmente; que tiveram filho(a)s, sendo todos maiores e capazes; que tem 04 bens imóveis a serem partilhados, totalizando R$ 100.000,00, ficando 50% para cada partes.
Pede a gratuidade de justiça.
Juntam documentos.
Vieram-me os autos conclusos. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria as partes autoras uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos em 50%, ficando apenas 50% do valor original. - DA EMENDA A INICIAL A presente ação não consta os documentos indispensáveis.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Ademais versa o art. 321 do NCPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Os autores requerem o divórcio consensual, no entanto, a inicial não está assinada por ambos os cônjuges, peça esta essencial. - DISPOSITIVO Dessarte, DETERMINO a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial assinada por ambos os cônjuges, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320, parágrafo único, NCPC).
Como também, determino aos autores o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo acima descrito, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
Outrossim, considerando que os autores preenchem os requisitos do Divórcio por via administrativa, nos termos do art. 733 do NCPC, intimem-se os autores para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impossibilidade de proceder com o presente divórcio de forma extrajudicial, nos termos do artigo mencionado.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
01/07/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMAO PEREIRA DA SILVA (*91.***.*56-49) e outro.
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11/06/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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