TJPB - 0810615-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810615-96.2024.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: MARIA JOSE DA COSTA RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 105822904).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 107121191).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 50.168,03 (cinquenta mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), dos quais R$ 41.806,69 (quarenta e um mil, oitocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), é devido à autora, a título de crédito principal, e R$ 8.361,34 (oito mil, trezentos e sessenta e um reais), é devido ao causídico da autora, a título de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 105822905.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que fora juntado o respectivo contrato de honorários (ID 86428524), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal à Autora.
Expeçam-se o precatório e a RPV, referentes, respectivamente, ao crédito principal – atentando-se o destaque dos honorários contratuais – e aos honorários sucumbenciais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição dos ofícios indicados retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/04/2025 12:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
15/04/2025 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 00:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:14
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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05/03/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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