TJPB - 0810615-96.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810615-96.2024.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: MARIA JOSE DA COSTA RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 105822904).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 107121191).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 50.168,03 (cinquenta mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), dos quais R$ 41.806,69 (quarenta e um mil, oitocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), é devido à autora, a título de crédito principal, e R$ 8.361,34 (oito mil, trezentos e sessenta e um reais), é devido ao causídico da autora, a título de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 105822905.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que fora juntado o respectivo contrato de honorários (ID 86428524), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal à Autora.
Expeçam-se o precatório e a RPV, referentes, respectivamente, ao crédito principal – atentando-se o destaque dos honorários contratuais – e aos honorários sucumbenciais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição dos ofícios indicados retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:40
Baixa Definitiva
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05/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/11/2024 19:46
Sentença confirmada
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11/11/2024 19:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 19:46
Voto do relator proferido
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11/11/2024 07:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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