TJPB - 0806394-70.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo de 30 dias, sem que o INSS, apresentasse a planilha dos cálculos/obrigação de fazer.
Certifico, ainda, que diante do supracitado irei intimar a parte autora para no prazo de 15 dias, juntar a planilha dos cálculos, nos termos do art. 534 do CPC e incisos.
Dou fé.
João Pessoa, 19/08/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de INSS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de INSS em 18/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:43
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0806394-70.2024.8.15.2001 AUTOR: fabio josman lopes cirilo(*50.***.*71-95); ROBSON JOSE DA SILVA(*00.***.*79-43); REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
ROBSON JOSE DA SILVA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos (ID.106117984) EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 19:30
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:07
Homologada a Transação
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25/06/2025 08:12
Homologada a Transação
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24/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:18
Indeferido o pedido de ROBSON JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*79-43 (AUTOR)
-
17/12/2024 06:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:58
Juntada de Alvará
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30/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Certidão de intimação
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09/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de INSS em 20/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*79-43 (AUTOR).
-
08/02/2024 11:36
Nomeado perito
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07/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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