TJPB - 0802083-05.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0802083-05.2025.8.15.0351.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas, pois não comprovou que faz jus, em que pese intimada.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para recolhimento das custas, em dez dias.
Não efetuado o recolhimento, adotem-se os atos necessários, conforme o código de normas e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:24
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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