TJPB - 0807564-32.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS N.º 0807564-32.2025.8.15.0000 RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Rafael Felipe de Carvalho Dias (OAB/PB 23.611) IMPETRADO: Juízo da 2.ª Vara das Garantias da Comarca da Capital PACIENTE: Kaique Antônio da Silva HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGA.
AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
ALVARÁ DE SOLTURA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ORDEM PREJUDICADA.
Impõe-se homologar o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, sobretudo, quando há notória perda de seu objeto, mediante a concessão de liberdade provisória ao ora paciente, considerando-se prejudicada a presente ordem mandamental, nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Vistos etc.
Versam os autos sobre Habeas Corpus Criminal impetrado pelo Advogado Rafael Felipe de Carvalho Dias, em favor do paciente Kaique Antônio da Silva, preso preventivamente sob o fundamento do suposto risco à ordem pública, em decorrência da investigação policial denominada “A queda da rainha”, que apura a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e crime de usura.
A apreensão ocorreu em 27/02/2025, por força de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da ação cautelar n. 0800588-30.2025.8.15.0381, que ora tramita perante a 1a.
Vara Mista da Comarca de Itabaiana, quando agentes de segurança pública encontraram em poder do ora paciente, diversos objetos descritos no auto de prisão em flagrante, além de sacos, contendo substância análoga à cocaína.
Diante dessa segregação, o impetrante visa o imediato deferimento da liminar pretendida, determinando-se a revogação da prisão preventiva do ora paciente, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela concessão da ordem.
Liminar indeferida no Id 34525595.
No Id 34743537, o Juízo da 1a.
Vara Mista da Comarca de Itabaiana prestou suas informações, afirmando tratar-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em desfavor do ora paciente, sob acusação das sanções dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, art. 1o. da Lei 9.613/1998 e art. 4o., “a”, da Lei 1.521/1951.
Acrescentou que a prisão em flagrante ocorreu em 27/02/2025 e sua prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
A denúncia foi oferecida em 19/03/2025 e recebido pelo juízo, estando os autos aguardando a apresentação de resposta da defesa.
Em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça, representada pela Dra.
Maria Ferreira Lopes Roseno, opinou pela denegação da ordem (Id 34805325).
O Impetrante juntou, em 05/06/2025, o laudo de exame definitivo de drogas (Id 35252852).
Em 13/06/2025, o Impetrante peticiona requerendo a desistência do presente feito, em razão da revogação da prisão do ora paciente (Id 35419150), conforme decisão colacionada no Id 35419151. É o breve relatório.
DECIDO: O presente feito não merece mais prosperar, ante a petição apresentada pelo Impetrante requerendo a desistência desta ordem mandamental e trazendo consigo cópia da decisão proferida pela autoridade tida como coatora (Id 35419151), que concedeu a liberdade provisória ao ora paciente Kaique Antônio da Silva, em razão do laudo de exame definitivo de drogas demonstrar a inexistência de substância entorpecente em seu poder, no momento de sua apreensão.
Logo, expedido alvará de soltura, perdendo-se o objeto deste Writ, ensejando, com isso, a homologação do pedido de desistência formulado através do Id 35419150.
Prevê o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que: Art. 127.
São atribuições do Relator: Omissis; XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Assim, considera-se prejudicada a análise do presente Habeas Corpus, o qual se tornou inócuo diante do pleito formulado.
Por isso, JULGO PREJUDICADO o presente Writ, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ/PB, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado – Relator -
01/07/2025 23:08
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:26
Prejudicada a ação de KAIQUE ANTONIO DA SILVA - CPF: *48.***.*93-28 (PACIENTE)
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:11
Expedição de Informações.
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06/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:50
Expedição de Documento de Comprovação.
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30/04/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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