TJPB - 0800570-55.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800570-55.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Apolônio Pereira, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELYVELTTON GUEDES DE MELO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Rua Apolônio Pereira de Souza, 112, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Brejo dos Santos/PB ao pagamento de valor pecuniário.
Apresentado o cálculo pela parte exequente (ID 106252883), a parte executada foi instada a se manifestar, todavia, quedou-se inerte (ID 114204803).
Nesse cenário, considerando que o cálculo se tornou incontroverso, deve ser homologado o montante de R$ 12.612,58, sendo tal valor devido ao exequente e sobre o qual deve incidir os honorários sucumbenciais arbitrados.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos das planilhas ID 106252883, valores atualizados até janeiro/2025, sobre o qual deve incidir os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual equivalente a 10%.
No que se refere à restituição das custas antecipadas, como houve adequação do rito para o disposto na Lei nº 12.153/2009, indevida a condenação da edilidade demandada à restituição.
Para fins de expedição do RPV, observem-se os limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 017/2017, considerando que o título executivo judicial foi constituído em 2022, a qual estabelece que são considerados Requisitórios de Pequeno Valor Municipal – RPVM, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, vigente na data do trânsito em julgado da decisão judicial.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 1.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 2.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 3.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015).
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015).
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão/Sentença com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/11/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/09/2024 20:03
Voto do relator proferido
-
02/09/2024 20:03
Determinada diligência
-
02/09/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:59
Voto do relator proferido
-
22/07/2024 20:59
Determinada diligência
-
22/07/2024 20:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:55
Determinada diligência
-
17/05/2024 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 10:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
16/05/2024 10:00
Declarada incompetência
-
25/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:14
Juntada de decisão
-
28/02/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
28/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
05/05/2023 06:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:25
Prejudicado o recurso
-
26/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803352-06.2025.8.15.0731
Maria Celia da Silva
Rosangela Cristina de Azevedo Lessa
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 23:21
Processo nº 0811627-03.2025.8.15.0000
Rafael Sobral de Castro Meira
2 Vara Criminal da Comarca da Capital
Advogado: Andre Fernandes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 08:40
Processo nº 0800461-36.2025.8.15.0141
Jose Benicio
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 10:35
Processo nº 0801560-75.2024.8.15.0141
Miguel Alves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 17:46
Processo nº 0800405-37.2024.8.15.0141
Jose dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 12:56