TJPB - 0815774-69.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:00
Decorrido prazo de CHALEMBERG BRUNO CRUZ DANTAS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Obrigação de Fazer – Notificação de inscrição realizada por e-mail – Sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral – Omissão – Rejeição.
Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta omissão na sentença que julgou procedente o pedido de invalidade da notificação de inscrição realizada exclusivamente por e-mail, efetuado pela parte autora.
Aduz o embargante que houve uma omissão nos fundamentos da sentença ao condená-lo e legitimar o requerimento autoral, abordando que não houve falha relacionada ao envio da notificação, na qual a necessidade de expedição se mostra, somente, na efetivação por escrito, independente da forma.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela procedência do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Diante disso, primeiramente urge destacar que o juízo não deixou de se manifestar perante o fundamento aludido nos embargos de declaração.
Referido fato faz com que os embargos de declaração atribuídos se mostrem conflitantes com o Art. 1.022, Parágrafo único, inciso I, do CPC, referente a demonstração de omissão prevista em sentença processual, os tornando, então, incabíveis.
Logo, não há de se falar em omissão.
Portanto, o julgamento procedente da demanda foi efetuado com base no entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJPB no processo de nº 0800904-26.2023.8.15.9010 e pelo STJ no REsp n. 2.056.285/RS, em que a notificação do consumidor deve ser feita por correspondência em seu endereço, sendo impedida a notificação exclusiva por e-mail ou mensagem de texto de celular.
Verifica-se, assim, que a parte embargante não apresenta argumentos de omissões quanto à análise de qualquer pedido requerido na inicial ou de contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva.
Pelo contrário, o embargante aborda que houve omissão com intuito de alterar a decisão exposta na sentença adequadamente efetivada pelo juízo, entretanto a via eleita para apreciação dos requerimentos é inadequada por não ser possível reanálise dos fundamentos concluídos em julgamento, tais quais já examinados.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposta omissão de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16)".
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, decorridos cinco dias, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2025 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/06/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801216-08.2024.8.15.0881
Delegacia de Comarca de Sao Bento
Rita de Sousa Ramos
Advogado: Francisco das Chagas de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 11:42
Processo nº 0849521-58.2024.8.15.2001
Fabio Lordao da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcelo Stolf Simoes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 17:30
Processo nº 0802901-45.2025.8.15.2003
Kleber Jose Nunes Ferreira
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 10:12
Processo nº 0742310-53.2007.8.15.2002
Agady Alves de Vasconcelos
Franksuede Alves de Lima
Advogado: Igor Guimaraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2007 00:00
Processo nº 0869487-07.2024.8.15.2001
Maria da Motta Barbosa
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Lindaura Sheila Bento Sodre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 16:42