TJPB - 0845926-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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31/10/2023 03:17
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845926-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL Advogado do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB30328 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, aguarde-se, por 10 dias, o requerimento de expedição de Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial.
Sem requerimento, arquive-se.
Se requerida a certidão, expeça-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 16:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845926-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL Advogado do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB30328 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO A parte promovida vem reiteradamente peticionando nos diversos processos em que é demandada comunicando o deferimento de Recuperação Judicial, fato, aliás, público e notório, postulando pela reconsideração da liminar concedida, com suspensão do presente processo.
Sobre o tema, vê-se que houve alteração da situação jurídica da parte promovida, ante o recente pedido de recuperação judicial, com processamento deferido na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, onde restou consignado que, afora as exceções legais “...ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005”.
Igualmente, restou expresso que “...em se tratando de pedido de Recuperação Judicial de empresas cujo objeto principal é a atuação no mercado consumerista que goza de especial proteção legal de caráter público, o Plano de Recuperação a ser apresentado ao juízo deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." De logo se vê a preocupação legal em dar tratamento uniforme aos credores, evitando uma corrida desenfreada de liminares, garantindo a uns em detrimento dos demais medidas assecuratórias legais, quando todos os credores estão em situação de equivalência, não havendo justiça em preferir apenas aqueles que se dignaram em ajuizar suas ações individuais em detrimento dos que, por diversas razões, não tiveram condições para tal.
Diante disso, nos termos do art. 6º, III, §4º, lei 11,101/2005,1 restou proibida qualquer medida de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, fato que retira eficácia da liminar antes concedida, tornando vazia a força executiva necessária ao cumprimento da determinação judicial.
A fixação de astreintes, no caso, somente agravaria a situação da demandada em cumprir seus diversos compromissos com outros credores, sendo esta a razão pela qual não foi fixada na decisão inicial, inclusive.
Não havia, portanto, sentido em sua fixação, notadamente porque, afora os motivos elencados, não se vislumbrava descumprimento deliberado e recalcitrante da promovida a justificar sua fixação naquele momento.
De qualquer forma, não obstante o entendimento anterior deste juízo, o deferimento da Recuperação Judicial implica na impossibilidade de cumprimento, assim como no prosseguimento das execuções, tornando, como se disse, inócua qualquer decisão isolada impositiva da emissão de bilhetes, bloqueio ou ressarcimento ou de valores, fora do tratamento igualitário no juízo da recuperação judicial.
No caso, conforme dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Portanto, embora não exista necessidade da suspensão do presente processo de conhecimento neste microssistema, motivos não subsistem para a manutenção do deferimento liminar outrora deferido, face a recuperação judicial iniciada.
Por tais razões, REVOGO a liminar constante da decisão - (ID 78034502), devendo o feito ter seguimento até apreciação meritória.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se as partes, eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:23
Revogada a Medida Liminar
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14/09/2023 04:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 11:05
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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