TJPB - 0833071-21.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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11/12/2024 09:26
Desentranhado o documento
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11/12/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIO ROCHA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833071-21.2016.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIO ROCHA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO RÉU.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR A SUCESSÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. - Não tendo ocorrido a habilitação no processo, o juiz, ao tomar conhecimento da morte do réu, determinará a suspensão do processo e ordenará ao autor que promova a citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros no prazo que designar. - Intimada a parte autora para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II substituto do BANCO SANTANDER S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MÁRIO ROCHA DOS SANTOS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando o oficial de justiça certificou que o réu havia falecido (Id nº 39572471).
O juízo determinou a suspensão processual ao tempo em que determinou a intimação do exequente para promover a habilitação do espólio/herdeiros/sucessores do de cujus ou requerer o que for do seu interesse (Id nº 40682120).
Intimado por duas vezes para dar prosseguimento ao feito, sendo a segunda delas pessoalmente, o exequente quedou-se inerte (Id nº 93904574) É o relatório.
Decido.
Observa- se que no decorrer processual foi certificado pelo oficial de justiça o falecimento do demandado.
A parte autora foi intimada para promover a devida habilitação dos sucessores ou herdeiros, contudo o prazo transcorreu sem que esta promovesse a diligência.
Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110 do CPC/15.
Intimada a parte autora para realizar a habilitação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, e mantendo-se ela inerte, o feito deve ser extinto com base no art. 485, IV, do CPC, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acerca da habilitação de herdeiros e sucessão das partes, em caso de falecimento, dispõe os artigos 110 e 313 do CPC, in verbis: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. "Art. 313.
Suspende-se o processo: "I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; "[...] "§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . "§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: "I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Na hipótese dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não promoveu a habilitação dos herdeiros ou sucessores do executado.
Desta forma, resta ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não há capacidade processual do requerido para figurar no feito.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, inciso IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A hipótese, pois, é de extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.
Vejamos posicionamento da jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE PROMOVESSE A DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DEVERIA SER O INCISO III, DO MESMO ARTIGO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA REQUERENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NESSE CASO HAVERIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA.
INSUBISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FUNDAMENTO CORRETO.
INTIMAÇÃO DA PARTE EM TRÊS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15.
Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§ 1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses." Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). (Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. em 26.10.2017) (TJ-SC - APL: 00005850220128240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000585-02.2012.8.24.0030, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil).
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:27
Desentranhado o documento
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28/02/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/11/2023 15:25
Desentranhado o documento
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. -
12/10/2023 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833071-21.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da parte promovida a fim de possibilitar sua citação, vez que devolvidas as cartas de citação sem êxito, recolhendo as diligências do oficial de justiça caso necessário João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:08
Juntada de diligência
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11/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 09:13
Juntada de diligência
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13/02/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/06/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:46
Juntada de Certidão de intimação
-
17/02/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 14:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/02/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2021 10:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/02/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2019 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2018 09:30
Expedição de Mandado.
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23/02/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/07/2016 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2016 16:01
Conclusos para despacho
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06/07/2016 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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