TJPB - 0830406-85.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de ANA CELIA COSTA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECAIS [Registro de Óbito após prazo legal] Proc. nº 0830406-85.2023.8.15.2001 REQUERENTE: ANA CELIA COSTA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: ASSENTAMENTO DE REGISTRO ÓBITO.
PROVA DOCUMENTAL.
PARECER DO M.P.FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Existindo prova suficiente do alegado, há de se deferir o pedido de Assentamento do Registro de óbito requerido na inicial.
ANA CELIA COSTA DE SOUZA,já qualificada na inicial, ingressou com uma ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de FRANCISCO COSTA DE SOUZA, na condição de IRMÃO do promovente, tendo em vista que o registro de óbito não foi lavrado no tempo devido, perante a Serventia Extrajudicial competente.
O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável ao pedido da inicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei dos Registros Públicos, deve-se deferir a pretensão autoral ,tendo em vista as provas constantes nos autos, as quais comprovam a ausência do assentamento de óbito requerido.
Com efeito, a DECLARAÇÃO DE ÓBITO anexada comprova o falecimento da pessoa identificada nos autos, não tendo sido lavrado o registro do óbito, perante o Oficial Registrador Competente.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando o assentamento de óbito de FRANCISCO COSTA DE SOUZA, falecido(a) em 28/07/2020, em conformidade com os dados constantes da declaração de óbito, cujo documento é parte integrante desta sentença, e e demais informações prestadas na lavratura do óbito pelo requerente, perante ao Oficial Registrador Competente.
Serve a sentença como mandado de assentamento de óbito, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da Declaração de Óbito e demais documentos necessários ao seu cumprimento..
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Defiro a gratuidade processual, caso ainda não deferida.
Condeno o autor em custas, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários, posto que processo de jurisdição voluntária.
Dispensado o prazo recursal, após o cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:18
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:52
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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05/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:52
Juntada de Ofício
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24/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 17:40
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 11:11
Juntada de Ofício
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21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:51
Juntada de Ofício
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30/12/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 19:54
Juntada de Ofício
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29/09/2023 11:48
Juntada de Ofício
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11/09/2023 09:53
Juntada de Ofício
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04/09/2023 19:58
Juntada de Ofício
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04/09/2023 19:36
Juntada de Ofício
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26/08/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de cota
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11/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA CELIA COSTA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/07/2023 10:32
Juntada de Petição de informação
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09/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:47
Juntada de Petição de cota
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06/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:50
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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30/05/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 07:37
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2023 07:32
Declarada incompetência
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30/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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