TJPB - 0806003-81.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA FIDELIS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806003-81.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: FRANCISCA BARBOSA FIDELIS ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA R$ 2.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos de ação proposta por FRANCISCA BARBOSA FIDELIS, que pleiteou: (i) cancelamento de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, (ii) declaração de nulidade de faturas vinculadas a cartão de crédito não reconhecido, e (iii) indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento da inscrição junto ao SERASA da dívida de R$ 35,43, declarar a nulidade das faturas do cartão de final 4968 e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de crédito objeto da cobrança; (ii) estabelecer se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi indevida; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em virtude da negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Pois bem nos autos constam o termo de adesão e a fatura do cartão final 4826, id n° 34956562 e 3495656, além da fatura do cartão final 4968 id n° (34956533 - Pág. 11).
Assim, tendo em vista que o termo de adesão não apresenta número de cartão, nem a quantidade de cartão, ficou determinado em sentença que o réu não comprova de forma inequívoca a contratação do cartão de crédito de número final 4968, não havendo correlação entre o termo de adesão e os extratos/faturas apresentados.
A ausência de comprovação da contratação caracteriza a negativação como indevida (id n° 34956533 - Pág. 14), atraindo a aplicação da Súmula 548 do STJ quanto à obrigação de cancelamento do registro e da Súmula 362 quanto ao início dos efeitos financeiros da indenização.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a inscrição indevida em cadastros restritivos enseja reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo específico (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP).
O valor arbitrado de R$ 2.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional à ofensa e está em consonância com precedentes análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da contratação de serviço de crédito enseja o reconhecimento da negativação como indevida.
A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 revela-se adequada e proporcional ao caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2011; STJ, Súmulas 362 e 548.
TJPB, AC 0801154-49.2023.8.15.0251, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 26/09/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-13.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:07
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:07
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 07:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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