TJPB - 0833576-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 08:12
Decorrido prazo de MARCELO DE MOURA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833576-94.2025.8.15.2001 AUTOR: MARCELO DE MOURA LIMA REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE, ALEXANDRA MAIA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos declaração anual do SIMEI constando rendimentos no valor de R$ 79.600,00 (ID 115651354).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.589,81, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061422185684700000107524593 1_CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 25061422185816700000107524594 2_CONTATO_WHATSAPP_1 Documento de Comprovação 25061422185958500000107524595 3_CONTATO_WHATSAPP_2 Documento de Comprovação 25061422190103400000107524596 4_FACHADA_WHATSAPP Documento de Comprovação 25061422190231300000107524603 5_CNH_MARCELO Documento de Identificação 25061422190356800000107524597 6_COMPROV_ENDERECO Outros Documentos 25061422190486100000107524598 7_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 25061422190621500000107524599 8_PROCURACAO_MARCELO Procuração 25061422190748800000107524600 9_RELATORIO PAGAMENTOS Documento de Comprovação 25061422190878900000107524601 10_PLANTA LOTEAMENTO Outros Documentos 25061422191006500000107524602 Decisão Decisão 25061722060315700000107644546 Petição Petição 25062510325319000000107942109 2025-04-01_2025-04-30[1] Outros Documentos 25062510325338400000107942110 2025-05-01_2025-05-31[1] Outros Documentos 25062510325395100000107942112 2025-06-01_2025-06-18[1] Outros Documentos 25062510325446800000107942113 GuiaCustas (5) Outros Documentos 25062510325502000000107942114 Informação Informação 25062614592104800000108041388 Decisão Decisão 25063014431726700000108190874 Intimação Intimação 25070111255703500000108264779 Decisão Decisão 25063014431726700000108190874 Petição Petição 25070410075159800000108478713 DASNSIMEI-Recibo-marcelo-1[1] Outros Documentos 25070410075179400000108478715 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25062614592104800000108041388, Outros Documentos: 25070410075179400000108478715, Petição: 25070410075159800000108478713, Decisão: 25063014431726700000108190874, Decisão: 25063014431726700000108190874, Intimação: 25070111255703500000108264779, Petição Inicial: 25061422185684700000107524593, Documento de Comprovação: 25061422185816700000107524594, Documento de Identificação: 25061422190356800000107524597, Outros Documentos: 25061422190486100000107524598] -
08/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:34
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 12:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELO DE MOURA LIMA - CPF: *53.***.*89-90 (AUTOR)
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06/08/2025 12:34
Determinada diligência
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05/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833576-94.2025.8.15.2001 AUTOR: MARCELO DE MOURA LIMA REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE, ALEXANDRA MAIA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO DECISÃO Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, a parte autora juntou, tão somente, extratos bancários (IDs 115064489, 115064485 e 115064485).
Os elementos de provas apresentados são insuficientes para formar a convicção deste julgador, intime a parte autora para juntar declaração de IR e contracheque no prazo 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061422185684700000107524593 1_CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 25061422185816700000107524594 2_CONTATO_WHATSAPP_1 Documento de Comprovação 25061422185958500000107524595 3_CONTATO_WHATSAPP_2 Documento de Comprovação 25061422190103400000107524596 4_FACHADA_WHATSAPP Documento de Comprovação 25061422190231300000107524603 5_CNH_MARCELO Documento de Identificação 25061422190356800000107524597 6_COMPROV_ENDERECO Outros Documentos 25061422190486100000107524598 7_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 25061422190621500000107524599 8_PROCURACAO_MARCELO Procuração 25061422190748800000107524600 9_RELATORIO PAGAMENTOS Documento de Comprovação 25061422190878900000107524601 10_PLANTA LOTEAMENTO Outros Documentos 25061422191006500000107524602 Decisão Decisão 25061722060315700000107644546 Petição Petição 25062510325319000000107942109 2025-04-01_2025-04-30[1] Outros Documentos 25062510325338400000107942110 2025-05-01_2025-05-31[1] Outros Documentos 25062510325395100000107942112 2025-06-01_2025-06-18[1] Outros Documentos 25062510325446800000107942113 GuiaCustas (5) Outros Documentos 25062510325502000000107942114 Informação Informação 25062614592104800000108041388 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25062614592104800000108041388, Petição Inicial: 25061422185684700000107524593, Documento de Comprovação: 25061422185816700000107524594, Documento de Identificação: 25061422190356800000107524597, Outros Documentos: 25061422190486100000107524598, Outros Documentos: 25061422190621500000107524599, Procuração: 25061422190748800000107524600, Outros Documentos: 25061422191006500000107524602, Documento de Comprovação: 25061422185958500000107524595, Documento de Comprovação: 25061422190103400000107524596] -
01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 14:43
Determinada diligência
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26/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:59
Juntada de informação
-
25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 22:06
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2025 22:06
Determinada diligência
-
14/06/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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