TJPB - 0802750-20.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802750-20.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face de BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade das tarifas cobradas, indenização a título de danos morais, a repetição do indébito.
Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID 100742711) Com a citação, a parte promovida apresentou contestação (ID 102190586) Apresentada a réplica/resposta a impugnação (ID 104026390) As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (ID 104724849 | 104815772).
Sobreveio informação de que as partes ACORDARAM, voluntariamente, o acordo contido no ID 112541593.
Assim, os sujeitos processuais requereram a homologação do acordo para que produza os efeitos legais (ID 112541593), nos termos do art. 487, III, “B”, do Código de Processo Civil.
O BANCO BRADESCO requereu a extinção do feito (ID 113304915) com base no artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil (ID 108598248), ante o comprovante de depósito bancário na conta de titularidade da autora (ID 113304918). É o breve relatório.
DECIDO.
I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis.
Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação.
Ademais, além de trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, considerando o pagamento em conta da autora, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Além disso, considerando que a autora, nascida em 22/08/1953, possuindo, atualmente, 71 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. "Art. 74.
Compete ao Ministério Público: VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" Decorrido o prazo para manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:00
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 13:30
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/09/2024 13:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*30-56 (AUTOR)
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20/09/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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