TJPB - 0801129-88.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801129-88.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente Aéreo] AUTOR: CICERO RIVANILDO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA REIS - AM6823, GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou em juízo com a presente ação, pleiteando a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuiria condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Houve o indeferimento da gratuidade requerida e concedeu-se à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que procedesse ao pagamento das custas, sob pena de extinção do processo.
A parte acionante não efetuou o pagamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõem os arts. 290 e 485, X, NCPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) X - nos demais casos prescritos neste Código.” No caso vertente, a ausência do recolhimento das custas processuais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos dos dispositivos legais supracitados (art. 290 c/c art. 485, X, NCPC), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por ausência de recolhimento das custas, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, pois não faz sentido ter cancelado a distribuição por conta do não recolhimento e, no final, ter a parte que arcar com tais valores.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
Intime-se apenas o demandante.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 05:17
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CICERO RIVANILDO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801129-88.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente Aéreo] AUTOR: CICERO RIVANILDO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA REIS - AM6823, GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
O autor, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, limitou-se a colacionar, como comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, tão somente a declaração anual do SIMEI (Simples Nacional – Microempreendedor Individual), sem apresentar qualquer outro documento comprobatório de sua real condição financeira, como extratos bancários, comprovantes de rendimentos mensais, despesas fixas ou eventuais encargos familiares.
Tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, especialmente considerando que não traz indicação de renda líquida efetiva.
Diante disto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nada obstante, permito que o autor pague as custas de forma parcelada, dividida em 02 vezes (art. 98,§6° CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO RIVANILDO DE SOUSA - CPF: *23.***.*05-13 (AUTOR).
-
27/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815629-13.2025.8.15.0001
Josimar Marques Correia
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 20:33
Processo nº 0803249-97.2025.8.15.0181
Maria de Fatima Felix de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 14:10
Processo nº 0803249-97.2025.8.15.0181
Maria de Fatima Felix de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 10:21
Processo nº 0832124-83.2024.8.15.2001
Maria Suely de Oliveira Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Rogerio Batista Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 16:53
Processo nº 0802750-20.2024.8.15.0191
Maria de Lourdes de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 17:24