TJPB - 0860886-12.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 20:36
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº0860886-12.2024.8.15.2001 SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE DE AÇÃO CÍVEL TRANSITADA EM JULGADO.
QUIROGRAFÁRIO E TRABALHISTA.
PARECERES FAVORÁVEIS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. — Tendo o administrador judicial se manifestado favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito, e não havendo impugnação ao pleito, impõe-se o deferimento da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público. .
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA,, visando a inclusão de seus créditos no processo de recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE, conforme Certidão de Habilitação de Crédito emitida nos autos nº 0723263-21.2018.8.07.0001, que tramitou na 25ª Vara Cível de Brasília - DF, a ser inserida no quadro geral de credores.
Juntou documentos A recuperanda concordou com a habilitação proposta para inclusão do crédito na classe dos credores quirografários (Classe III) (id.114119353).
Os administradores judiciais manifestaram-se favorável a habilitação, id.114777535 assim como o Ministério Público (id. 11519239). É o relatório.
Decido.
O crédito que se busca habilitar trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa recuperanda e foi constituído antes de 14.04.2021, sendo , portanto, de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05.
Desta forma, indiscutível é a procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa dos administradores judiciais e da recuperanda, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Ante o exposto contido nos autos, declaro HABILITADO, na RECUPERAÇÃO JUDICIAL da UNIMED NORTE E NORDESTE, o crédito de AELAINE OLIVEIRA DE SOUZA, no valor de 45.628,06 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos), como quirografários (Classe III), e via de consequência julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487,I/CPC.
Sem custas, beneficiário da Justiça Gratuita.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Com o trânsito em julgado, vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores, após arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
01/07/2025 23:02
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:39
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:04
Expedição de Carta.
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12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*20-82 (REQUERENTE).
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19/09/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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