TJPB - 0000677-31.2015.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0000677-31.2015.8.15.0351 [Abuso de Poder].
REQUERENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS FREITAS.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos da fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar quantia certa promovida em face do MUNICÍPIO DE MARI.
Intimada na forma do art. 535, do CPC, o executado opôs impugnação alegando a existência de período prescrito na composição dos cálculos da autora e que não foram atualizados os cálculos pelo autor com juros de mora pela Selic, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Apresentou planilha de cálculos.
Com vista dos autos, o exequente se manifestou contra a impugnação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: No que diz respeito a alegação do período supostamente prescrito, a sentença de ID. 45743948 é clara ao estabelecer que: "Entretanto, esclareço que a modalidade prescricional adotada ao caso é quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ.
Dessa forma, no caso dos autos, considerando o ajuizamento da ação em 15 de setembro de 2015, tem-se que estão prescritas as verbas anteriores a 15 de setembro de 2010." Logo, a impugnação merece ser rejeitada nesse ponto, haja vista que os cálculos apresentados pelo promovente no ID. 102731427 remontam aos termos concedidos na sentença.
Por outro lado, a respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, a atualização do débito deve observar os seguintes critérios: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
No caso dos autos, os cálculos de id. 102731427 foram realizados pela exequente em outubro de 2024 e, quando da feitura, não observaram o item "3" acima transcrito.
Desse modo, considerando que os cálculos não observaram o disposto na emenda constitucional n. 113/2021, conforme refuta o executado no id. 108172660, é o caso de determinar que sejam refeitos os cálculos de atualização dos valores.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente.
INTIME-SE exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a elaboração dos cálculos na forma da emenda constitucional n. 113/2021.
Apresentados os cálculos pela exequente, INTIME-SE o executado para a devida manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
01/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 14:13
Outras Decisões
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05/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2024 07:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2024 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
22/09/2021 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2021 11:40
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 21:45
Processo migrado para o PJe
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17/08/2021 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2021 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
06/08/2021 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2021 09:44
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 08:04
Conclusos para decisão
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14/07/2021 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/07/2021 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2021 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2021 11:37
Outras Decisões
 - 
                                            
18/06/2021 07:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2021 09:38
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 08:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/05/2021 08:03
Juntada de Certidão
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04/05/2021 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2021 11:28
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
17/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 08:23
Processo migrado para o PJe
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24/03/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 24: 03/2021 MIGRACAO P/PJE
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24/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2021 NF 51/21
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24/03/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 03/2021 07:36 TJEPLAS
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17/03/2021 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 03/2021 MARI (DESINSTALADA) 00006772720158150611
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17/03/2021 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 17: 03/2021 TJEPY09
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17/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2021
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15/09/2015 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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