TJPB - 0800103-48.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800103-48.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 SENTENÇA
Vistos.
SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em e 05 de janeiro de 2022, firmou com o demandado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo; 2) as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 686,02 (seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos); 3) a taxa de juros nominal incidente foi de 2,02% a.m. e 28,47% a.a.; 4) foram aplicados juros elevados e de forma capitalizada; 5) da cédula de crédito bancária constam encargos ilegais, a saber o registro de contrato em órgão de trânsito (financiado), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) e Tarifa de avaliação (financiado), no valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).
Ao final, requereu a concessão de tutela para fosse autorizado o depósito da parcela corrigida para R$ 643,38 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), bem como que a ré se abstivesse de efetuar a cobrança e incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a abusividade/ilegalidade das cobranças de registro de contrato em órgão de trânsito e tarifa de avaliação de veículo usado, bem como a restituição desse valor em dobro, totalizando o valor de R$ 1.072,20 (mil e setenta e dois reais e vinte centavos).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 85450969.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação no ID 90190163, aduzindo, em seara preliminar: a) a necessidade de alteração do polo passivo da demanda; b) a inépcia da inicial, por descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC; c) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei 10.931/04, podendo ser emitida por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade; 2) a parte autora teve ciência, no ato da assinatura, de todas as condições do negócio; 3) o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, não significa, por si só, abuso; 4) a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado; 5) a cobrança mensal de juros, ou sua capitalização em período inferior a um ano, encontra legitimidade na Medida Provisória nº 1.963-17 de março de 2000, reeditada sob n.º 2.170-36/01, a qual dispõe sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional e dá outras providências; 6) a tarifa de avaliação do bem é cobrada pela instituição financeira exclusivamente nos contratos onde o objeto financiado é usado; 7) está prevista a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), que deve ser mantida, vez que está expressa no contrato, razão pela qual a parte autora tinha pleno conhecimento de sua cobrança; 8) conforme contrato juntado aos autos, está prevista a cobrança da tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 144,17 (cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos); 9) não há falar em ilegalidade ou abusividade, sendo que a referida tarifa bancária deve ser mantida, a qual igualmente teve conhecimento o autor, bem como com a mesma igualmente consentiu; 10) não há qualquer indício de que não houve a efetiva prestação do serviço, o que é facilmente comprovado pela juntada do documento do veículo devidamente atualizado para a contratação; 11) impossibilidade de condenação em repetição de indébito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou o promovido pela juntada de novo documento (ID 93542506), ao passo que o autor nada requereu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Necessidade de alteração do polo passivo A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a retificação do polo passivo, uma vez que o contrato objeto da lide fora pactuado entra a autora e o Banco Aymoré Financiamentos, e não entre ela e o Banco Santander S/A.
Tal situação é comprovada da simples leitura do contrato de ID 84150708.
Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada e DETERMINO a alteração do polo passivo da demanda, passando a constar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado valor extorsivo, além da cobrança de taxas, que no seu entender, atentam contra a boa fé dos contratos Nesse passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Ademais, a peça de ingresso aponta o valor que entende o valor da parcela deveria ser R$ 643,38 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID 84150705.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo.
A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 84150708, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,35% a.m. e 17,49% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 05 de janeiro de 2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 26,87% aa., ou seja, maior do que efetivamente foi avençado pelas partes.
Assim, denota-se que a taxa de juros remuneratório foi ajustada em patamar inferior à média de mercado, não havendo o que revisar neste ponto. 2.
Capitalização de juros É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual.
Cumpre destacar, ainda, que a cláusula “M” das Cédulas de Crédito Bancário objeto da demanda (ID 84150708 ) estabelece claramente a periodicidade de capitalização dos juros, tendo o autor anuído com tal condição: “M - Promessa de Pagamento Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia liquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6) acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 3.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 144,17 (cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de registro, sendo que tal quantia também não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:35
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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01/05/2024 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*63-08 (AUTOR).
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01/05/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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