TJPB - 0817367-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:44
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:58
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 11:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS EM RELAÇÃO À DILIGÊNCIA FRUSTRADA Nº do Processo: 0817367-50.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO EXECUTADO: ZESILDO SANTOS DA SILVA De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da referida norma interna5, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a hipótese indicada abaixo: (X ) 1.
Frustrada a diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo 7º da Portaria º 001/2021/6ºJEC (art. 8º da Portaria); ( ) 2.
Havendo informação de novos elementos pela parte interessada, para fins de cumprimento de diligência anteriormente frustrada, em tempo hábil (art. 8º, §1º da Portaria); ( ) 3.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada, para fins de prosseguimento da dademanda, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial (art. 8º, §2º da Portaria); Procedo, em seguida, o respectivo ato correspondente: (X ) 1.
Intimação da parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015 (art. 8º da Portaria). ( ) 2.
Renovação da diligência de tentativa de citação ou intimação (art. 8º, §1º da Portaria). ( ) 3.
Conclusão dos autos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 (art. 8º, §2º da Portaria).
JOÃO PESSOA-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 8º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo anterior, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015. § 1º.
Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto. § 2º.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada no § 1º deste artigo, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial, os autos deverão ser remetidos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. -
30/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 23:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
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01/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:55
Determinada diligência
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31/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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