TJPB - 0800485-82.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de POLIANA MONALICE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800485-82.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: POLIANA MONALICE DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONTRATO NULO.
PERCEPÇÃO ÀS VERBAS SALARIAIS E AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. – Não obstante a nulidade do contrato temporário, o(a) servidor(a), que exerceu normalmente, a sua atividade, faz jus as verbas referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário conforme precedente do colendo STF.
Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por POLIANA MONALICE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS - PB.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público do aludido município no dia 23/01/2023, sem concurso público, exercendo suas funções, ininterruptamente, como técnico de enfermagem, com base em contrato administrativo temporário, o qual se prorrogou até dezembro 2024.
Contudo, aduz o postulante que não recebeu as prestações pecuniárias referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, inexistindo depósitos das referidas parcelas fundiárias, tampouco as verbas salariais devidas, como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Por este motivo, requer seja julgada a demanda procedente para que o promovido seja condenado ao pagamento direto dos valores devidos a título do FGTS e demais verbas salariais na qual se tem direito, monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento.
Contestação da edilidade (ID nº 115263359), arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição quinquenal.
Enquanto ao mérito, argumentou sobre a contratação temporária observou os requisitos estabelecidos no artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal pertinente.
Replica a contestação (id. nº 115435314).
Devidamente intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
PRELIMINARMENTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A edilidade suscita o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado contrato de rescisão ou outros documentos hábeis a comprovar a contratação temporária, o que configuraria ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
A preliminar não prospera.
O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bastando que a parte autora demonstre que não consegue satisfazer sua pretensão sem a intervenção judicial.
Na hipótese, a autora alega vínculo com a Administração Pública por meio de contrato temporário e postula o recebimento de parcelas trabalhistas e fundiárias que entende devidas.
Ademais, a inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, trazendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pleito condenatório em face do ente público.
A exigência de documentos mencionada pelo Município diz respeito ao mérito e à distribuição do ônus da prova, não servindo para afastar a presença do interesse processual.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A preliminar de prescrição não merece prosperar.
O Município defende que a autora teria iniciado vínculo em 2017, razão pela qual apenas estariam aptas à cobrança as parcelas referentes aos últimos cinco anos.
Contudo, conforme a própria inicial, a autora afirma ter ingressado no serviço público municipal em janeiro de 2023, permanecendo até dezembro de 2024.
Assim, não há nos autos pedido referente a período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Todas as verbas reclamadas se situam em período recente, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Portanto, não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Observa-se, no caso em testilha, que a parte autora foi contratada pelo Município de Caraúbas/PB para atuar na função de técnica de enfermagem, mediante contrato temporário firmado em 2023 e prorrogado até dezembro de 2024.
Ressalte-se que o contrato em questão foi renovado além do prazo de 1 (um) ano, estabelecido pela Lei Municipal nº 255/2011, sem que o ente público tenha demonstrado a motivação que justificasse a renovação ou a juntada de instrumento contratual que amparasse a alegada contratação por excepcional interesse público.
A Lei Municipal nº 255/2011, em seu art. 2º, prevê de forma taxativa as hipóteses de contratação temporária (situações emergenciais, calamidade pública, surtos endêmicos, convênios de saúde e educação, entre outras), sempre em caráter transitório.
No caso dos autos, não houve comprovação de que a contratação da autora se enquadrasse em qualquer dessas hipóteses, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, revelando-se a presença de necessidade permanente do serviço de saúde.
Pois bem, como se sabe, as contratações efetivadas pelo Poder Público exigem prévia aprovação em concurso público, inclusive, respeitando-se para tanto a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, no que diz respeito as provas que serão aplicadas para a respectiva aprovação, conforme diz a Carta Magna da nossa República, “in verbis”: Art. 37, CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego… omissis… (destaque meu) A Lei Maior do nosso país diz em seu art. 41, que após três anos os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público passam a ser estáveis, ou seja, adquirem estabilidade, e, por consequência de tal direito (adquirido), só podem ser dispensados dos quadros do Poder Público após respeitado e enfrentado o processo de natureza administrativa, conforme determina legislação própria.
Ocorre, porém, que no caso “sub oculis” a autora não deve ser equiparado a servidor público, eis que a relação do mesmo com o promovido não se origina de aprovação em concurso público, mas fundamenta-se em necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, a promovente fora contratada para ocupar cargo de natureza “ad nutum”, razão pela qual poderia, a qualquer momento, ser dispensada dos quadros da Edilidade, eis que esta (a Fazenda Pública), goza de discricionariedade em tais situações, como tem decidido os nossos Tribunais, “ipsis litteris”: “REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ART. 37 DA CR/1988.
A Constituição da República de 1988 autoriza o desligamento ad nutum dos servidores contratados temporariamente, já que não detêm a estabilidade no cargo, não sendo necessário a realização de qualquer procedimento administrativo formal para sua dispensa.” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10132160005527001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/05/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017) (destaque meu) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO.
REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA.
RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
PRECARIEDADE.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REINTEGRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Os servidores admitidos por contratos temporários não são abrangidos pelo instituto da estabilidade, estando, portanto, sujeitos a dispensa prematura.
In specie, o Impetrante foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possuindo, desse modo, vínculo de natureza precária, submetendo-se a conveniência da Administração Pública.
Na hipótese, em razão da precariedade do vínculo, não há que se falar em direito líquido e certo à reintegração.” (Precedentes do STJ). (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005427-07.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/10/2016 ) (TJ-BA - MS: 00054270720168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2016) (destaque meu) Dito isto, como demonstrado acima, há que se considerar que no caso em testilha é verossímil o vínculo do promovente com o ente municipal no lapso temporal compreendido entre janeiro de 2023 até o final do ano de 2024, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe é próprio, de provar o contrário, conforme determina o Estatuto Processual Civil vigente, em seu art. 373, inciso II, pelo que se presume verdadeiros os fatos alegados pelo(a) promovente, os quis não foram devidamente impugnados (art. 341, do CPC). “In casu”, é de se entender que o extenso lapso temporal acima referido, impossibilita vislumbrar o caráter transitório e emergencial no qual deve se fundamentar a contratação por excepcional interesse público, pelo que o contrato laboral mais se amolda àquele cuja pretensão é atender a necessidade permanente da Administração Pública, e, assim, tem-se, de fato, um contrato nulo, posto que não se revestiu dos requisitos ditos em lei, isto é, a contratação emergencial, tampouco prévia aprovação em certame público.
Sendo assim, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso em apreço, configurou-se justamente a segunda hipótese: houve desvirtuamento da contratação temporária, pois a autora permaneceu contratada por dois anos, sem justificativa plausível de excepcional interesse público, extrapolando o limite legal de 1 ano e evidenciando a utilização do contrato temporário para suprir necessidade permanente da Administração Portanto, a autora faz jus ao recebimento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 constitucional.
Inclusive, embora o Município tenha comprovado o pagamento de décimo terceiro salário (IDs 115263361 e 115263362), não há nos autos registro de quitação das férias, o que confirma a procedência parcial do pedido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DO FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPEITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal, e considerando que o ente Municipal não acostou documentação demonstrando o recolhimento do valor devido, a sentença que não reconheceu o direito ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser modificada. (0001068-12.2015.8.15.0601, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020)” - DESTAQUEI “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE 551, STF.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 0801507-45.2023.8.15.0201, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/06/2024)” No que tange o ‘fundo de garantia por tempo de serviço’ (FGTS), tal direito não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos (vínculo jurídico-administrativo), sendo deferido apenas àquele cujo contrato de trabalho for considerado nulo, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, como se observa: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).” Assim, à vista da documentação constante dos autos e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de pagamento do FGTS e das férias acrescidas de um terço constitucional, relativamente ao período de 2023 e 2024.
Por outro lado, em relação ao décimo terceiro salário, verifica-se que o próprio Município juntou aos autos as fichas financeiras da autora (IDs 115263361 e 115263362), que comprovam o pagamento da verba no período contratual.
Logo, não há valores pendentes a esse título, impondo-se a improcedência do pedido nessa parte.
DISPOSITIVO “EX POSITIS”, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o promovido Município de Caraúbas/PB ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores devidos a título de FGTS e férias acrescidas de 1/3 constitucional, relativamente ao período contratual compreendido entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento do décimo terceiro salário, uma vez que restou comprovado nos autos que a verba já foi adimplida pela municipalidade.
Os valores deverão ser apurados em liquidação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, para verbas devidas até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez e até o efetivo pagamento, a título de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas ou honorários, por se tratar de ação proposta no rito dos Juizados Especiais.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se sobre o trânsito em julgado e aguarde-se a execução, por 30 (trinta) dias, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei (ver art. 496, do CPC vigente).
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/08/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800485-82.2025.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Conversão em Pecúnia] PROMOVENTE: POLIANA MONALICE DA SILVA PROMOVIDA: MUNICIPIO DE CARAUBAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800485-82.2025.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) POLIANA MONALICE DA SILVA, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para em 10(dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, ou, requerer o que entender de direito.
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 Serra Branca-PB, 2 de julho de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária -
02/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800485-82.2025.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Conversão em Pecúnia] PROMOVENTE: POLIANA MONALICE DA SILVA PROMOVIDA: MUNICIPIO DE CARAUBAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800485-82.2025.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) POLIANA MONALICE DA SILVA, através da(o) Procuradoria geral/advogado(s) cadastrados no PJe, para impugnar no prazo de 15(quinze) dias, conforme despacho Id. 112086598.
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 Serra Branca-PB, 1 de julho de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária -
01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:09
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CARAUBAS - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
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06/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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