TJPB - 0920370-04.2014.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0920370-04.2014.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: TIBIRICA INTERAMINENSE.
SENTENÇA RELATÓRIO TIBIRIÇA INTERAMIRENSE, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Extrai-se dos autos da Ação Penal nº 0020470-81.2014.815.2002 que inicialmente a acusação fora feita com relação ao acusado Genilson Correia da Silva, porém por aditamento foi incluído o réu Tibiriçá Interamirense (ID 36357404 fl. 62).
Como o acusado foi encontrado para citação pessoal, foi expedida a citação por edital.
Não apresentada resposta, os autos foram suspensos, na forma do artigo 366 do CPP.
Após, foi determinada a separação do processo com relação ao acusado Tibiriçá Interamirense, restando distribuída a presente ação que ora está em fase de julgamento.
O réu foi posteriormente localizado, ocasião em que comprovou haver aderido a parcelamento fiscal referente à CDA nº 020002520131386, em 23 de março de 2019, data anterior ao recebimento do aditamento.
Diante disso, por decisão judicial (ID 36357405, fl. 33), determinou-se a suspensão excepcional da ação penal por 50 meses, condicionada à vigência do parcelamento ou até a quitação integral do débito.
Aberto vistas ao MP, observou-se que houve a perda do parcelamento, o que restabeleceu a exigibilidade plena do crédito tributário e foi aberto vistas ao MP.
Instado a se pronunciar (ID 115244013), o MP requereu requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada ao réu por aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão ora em apreciação associa-se estreitamente ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
Nesse contexto, o princípio da insignificância propõe que sejam excluídos do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Com efeito, o princípio da insignificância (ou da bagatela) exclui a tipicidade.
Embora não reconhecida expressamente na legislação pátria, há muito está firmada na doutrina jurídica a admissibilidade de uma causa excludente da tipicidade penal chamada princípio da insignificância (ou crime de bagatela).
Trata-se de um conceito vinculado umbilicalmente à ideia de que o dano irrelevante não está passível de reprovação social e, como tal, não se sujeita à sanção penal.
Atente-se para o fato de que nestas situações não há aprovação social da conduta; existe, tão somente, uma relativa tolerância, dada a sua escassa gravidade.
A aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Pois bem.
Nos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos Recursos Repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00.
Para o colegiado, é possível aplicar aos crimes tributários estaduais o mesmo raciocínio firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para a execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante - consulta realizada em 22/03/2021).
Eis o seguinte julgado: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ICMS.
TRIBUTO ESTADUAL.
LEIS ESTADUAIS REGULANDO A MATÉRIA.
ADOÇÃO DO MESMO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.748.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO AFETADO EM RAZÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Questão de ordem acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário. 2.
Manifesta a existência do constrangimento ilegal.
Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da Ação Penal n. 00010623620178260372 - 2ª Vara Criminal da comarca de Monte Mor/SP. (STJ, HC 535.063/SP, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
A conclusão é que o valor máximo para se aplicar o princípio da insignificância é aquele atribuído como valor mínimo para se ingressar com execução fiscal dos débitos tributários perante cada um dos entes federativos.
No estado da Paraíba, o tema é regulamentado pelo Decreto Estadual n. 32.193/2011, que teve o caput e o § 2º do artigo 1º alterados pelo Decreto Estadual n. 37.572/2017, estabelecendo o limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução em 10 salários mínimos: “Art. 1º O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: I - “caput e § 2º, do art. 1º: “Art. 1.º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado, disposto nos §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: (…) § 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal”. - sem grifo no texto original. É importante ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos tributários, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa.
Nesse sentido, eis as seguintes ementas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2.
Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1716714/SP, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018).
Sobre o tema, eis os seguintes julgados do egrégio TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. (ICMS).
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1.
PLEITO CONDENATÓRIO PELA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
QUANTIA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO CORRESPONDENTE À FIXADA NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO DE JUROS E MULTA NO MONTANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. - "o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa" (REsp n. 1.306.425/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2014).- Segundo a doutrina e a jurisprudência, no caso de tributos estaduais, o valor máximo para se aplicar o princípio da insignificância é aquele atribuído como valor mínimo para se ingressar com execução fiscal dos débitos tributários perante cada um dos entes federativos. - O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, passou a vigorar com nova redação (Decreto nº 37.572/2017), fixando o valor de 10 (dez) salários-mínimos como limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução, o que viabiliza a incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos, considerando que o valor originário da dívida é de R$ 9.207,12 (nove mil, duzentos e sete reais e doze centavos), quantia inferior a dez salários mínimos vigentes na época do oferecimento da denúncia, então equivalentes a R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais). 2.
Desprovimento do recurso. (TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094490620178152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, julgado em 02-04-2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, II (QUATRO VEZES) C/C O ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
MÉRITO.
PLEITO CONDENATÓRIO DEVIDO A NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR QUE ULTRAPASSA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
JUROS E MULTA NÃO INCLUÍDOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não há que se falar em intempestividade, se o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 2 - Segundo entendimentos, incide o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, quando o valor originário do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de 10 salários mínimos. 3 - Considerando que o valor originário da dívida é de R$ 9.238,84 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao absolver a acusada, tendo em vista o princípio da insignificância. (TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00325995020168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , julgado em 11/12/2018).
No caso em análise, verifica-se consoante discriminado na CDA citada, que o valor principal de tributo sonegado (valor originário), corresponde a R$ 4.302,85 (Quatro mil, trezentos e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, afastados multa, juros e correção, deve ser verificado se o crédito originário lançado na CDA que instruiu a denúncia corresponde ao valor de referência para aplicação ou não do princípio da insignificância.
O Decreto nº 37.572/2017 fixou em 10 salários mínimos o limite de alçada para o ajuizamento de ação executória (Salário mínimo em 2013: R$ 678,00).
Desta forma, levando em consideração o valor do principal de R$ 4.302,85, constata-se ser este inferior ao estabelecido no ordenamento legal, considerando que na data do oferecimento da denúncia o valor de 10 salários mínimos correspondia a R$6.780,00.
A conclusão é que deve ser aplicado o princípio da insignificância (ou da bagatela), absolvendo sumariamente os réus, nos termos dos artigos 386, III, e 397, III, do CPP.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 386, III, e artigo 397, III, ambos do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, absolvo sumariamente o acusado TIBIRIÇA INTERAMIRENSE, qualificados nestes autos, da imputação constante na denúncia de prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha e encaminhe o boletim individual, caso existente nos autos, e arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique.
Registre.
Intime.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Juiz de Direito -
21/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RAIANNY LIMA BARROS INTERAMINENSE em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0920370-04.2014.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: TIBIRICA INTERAMINENSE.
SENTENÇA RELATÓRIO TIBIRIÇA INTERAMIRENSE, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Extrai-se dos autos da Ação Penal nº 0020470-81.2014.815.2002 que inicialmente a acusação fora feita com relação ao acusado Genilson Correia da Silva, porém por aditamento foi incluído o réu Tibiriçá Interamirense (ID 36357404 fl. 62).
Como o acusado foi encontrado para citação pessoal, foi expedida a citação por edital.
Não apresentada resposta, os autos foram suspensos, na forma do artigo 366 do CPP.
Após, foi determinada a separação do processo com relação ao acusado Tibiriçá Interamirense, restando distribuída a presente ação que ora está em fase de julgamento.
O réu foi posteriormente localizado, ocasião em que comprovou haver aderido a parcelamento fiscal referente à CDA nº 020002520131386, em 23 de março de 2019, data anterior ao recebimento do aditamento.
Diante disso, por decisão judicial (ID 36357405, fl. 33), determinou-se a suspensão excepcional da ação penal por 50 meses, condicionada à vigência do parcelamento ou até a quitação integral do débito.
Aberto vistas ao MP, observou-se que houve a perda do parcelamento, o que restabeleceu a exigibilidade plena do crédito tributário e foi aberto vistas ao MP.
Instado a se pronunciar (ID 115244013), o MP requereu requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada ao réu por aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão ora em apreciação associa-se estreitamente ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
Nesse contexto, o princípio da insignificância propõe que sejam excluídos do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Com efeito, o princípio da insignificância (ou da bagatela) exclui a tipicidade.
Embora não reconhecida expressamente na legislação pátria, há muito está firmada na doutrina jurídica a admissibilidade de uma causa excludente da tipicidade penal chamada princípio da insignificância (ou crime de bagatela).
Trata-se de um conceito vinculado umbilicalmente à ideia de que o dano irrelevante não está passível de reprovação social e, como tal, não se sujeita à sanção penal.
Atente-se para o fato de que nestas situações não há aprovação social da conduta; existe, tão somente, uma relativa tolerância, dada a sua escassa gravidade.
A aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Pois bem.
Nos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos Recursos Repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00.
Para o colegiado, é possível aplicar aos crimes tributários estaduais o mesmo raciocínio firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para a execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante - consulta realizada em 22/03/2021).
Eis o seguinte julgado: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ICMS.
TRIBUTO ESTADUAL.
LEIS ESTADUAIS REGULANDO A MATÉRIA.
ADOÇÃO DO MESMO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.748.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO AFETADO EM RAZÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Questão de ordem acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário. 2.
Manifesta a existência do constrangimento ilegal.
Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da Ação Penal n. 00010623620178260372 - 2ª Vara Criminal da comarca de Monte Mor/SP. (STJ, HC 535.063/SP, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
A conclusão é que o valor máximo para se aplicar o princípio da insignificância é aquele atribuído como valor mínimo para se ingressar com execução fiscal dos débitos tributários perante cada um dos entes federativos.
No estado da Paraíba, o tema é regulamentado pelo Decreto Estadual n. 32.193/2011, que teve o caput e o § 2º do artigo 1º alterados pelo Decreto Estadual n. 37.572/2017, estabelecendo o limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução em 10 salários mínimos: “Art. 1º O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: I - “caput e § 2º, do art. 1º: “Art. 1.º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado, disposto nos §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: (…) § 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal”. - sem grifo no texto original. É importante ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos tributários, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa.
Nesse sentido, eis as seguintes ementas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2.
Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1716714/SP, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018).
Sobre o tema, eis os seguintes julgados do egrégio TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. (ICMS).
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1.
PLEITO CONDENATÓRIO PELA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
QUANTIA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO CORRESPONDENTE À FIXADA NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO DE JUROS E MULTA NO MONTANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. - "o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa" (REsp n. 1.306.425/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2014).- Segundo a doutrina e a jurisprudência, no caso de tributos estaduais, o valor máximo para se aplicar o princípio da insignificância é aquele atribuído como valor mínimo para se ingressar com execução fiscal dos débitos tributários perante cada um dos entes federativos. - O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, passou a vigorar com nova redação (Decreto nº 37.572/2017), fixando o valor de 10 (dez) salários-mínimos como limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução, o que viabiliza a incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos, considerando que o valor originário da dívida é de R$ 9.207,12 (nove mil, duzentos e sete reais e doze centavos), quantia inferior a dez salários mínimos vigentes na época do oferecimento da denúncia, então equivalentes a R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais). 2.
Desprovimento do recurso. (TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094490620178152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, julgado em 02-04-2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, II (QUATRO VEZES) C/C O ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
MÉRITO.
PLEITO CONDENATÓRIO DEVIDO A NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR QUE ULTRAPASSA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
JUROS E MULTA NÃO INCLUÍDOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não há que se falar em intempestividade, se o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 2 - Segundo entendimentos, incide o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, quando o valor originário do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de 10 salários mínimos. 3 - Considerando que o valor originário da dívida é de R$ 9.238,84 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao absolver a acusada, tendo em vista o princípio da insignificância. (TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00325995020168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , julgado em 11/12/2018).
No caso em análise, verifica-se consoante discriminado na CDA citada, que o valor principal de tributo sonegado (valor originário), corresponde a R$ 4.302,85 (Quatro mil, trezentos e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, afastados multa, juros e correção, deve ser verificado se o crédito originário lançado na CDA que instruiu a denúncia corresponde ao valor de referência para aplicação ou não do princípio da insignificância.
O Decreto nº 37.572/2017 fixou em 10 salários mínimos o limite de alçada para o ajuizamento de ação executória (Salário mínimo em 2013: R$ 678,00).
Desta forma, levando em consideração o valor do principal de R$ 4.302,85, constata-se ser este inferior ao estabelecido no ordenamento legal, considerando que na data do oferecimento da denúncia o valor de 10 salários mínimos correspondia a R$6.780,00.
A conclusão é que deve ser aplicado o princípio da insignificância (ou da bagatela), absolvendo sumariamente os réus, nos termos dos artigos 386, III, e 397, III, do CPP.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 386, III, e artigo 397, III, ambos do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, absolvo sumariamente o acusado TIBIRIÇA INTERAMIRENSE, qualificados nestes autos, da imputação constante na denúncia de prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha e encaminhe o boletim individual, caso existente nos autos, e arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique.
Registre.
Intime.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 05:40
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:02
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 07:03
Juntada de
-
08/09/2022 20:46
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:39
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 08:43
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 00:41
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 00:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:36
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2020 14:12
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 12:35
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:09
Processo migrado para o PJe
-
26/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2020 P001728202002 14:52:24 TIBIRIC
-
26/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
26/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2020 NF 90/20
-
26/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 10/2020 14:52 TJE9617
-
06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 07/2020
-
18/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2020
-
13/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/2020
-
13/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2020
-
27/02/2020 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2020
-
27/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/02/2020
-
26/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2020
-
26/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2020
-
17/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2020 P001728202002 16:10:31 TIBIRIC
-
07/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 02/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2020
-
10/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2020
-
10/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/01/2020 CARGA MP TRIBUTAR
-
07/01/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 07: 01/2020 TJEJPL6
-
07/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2020
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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