TJPB - 0800561-61.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 08:45
Juntada de Petição de cota
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23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MIKAEL FERREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800561-61.2025.8.15.0441 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE) Parte ré: REU: MIKAEL FERREIRA DA SILVA, ROMERIO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA RÉU PRESO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) MIKAEL FERREIRA DA SILVA e ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA, dando-os como incursos nos tipos do artigo 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), e artigo 2º da Lei 8.072/90.
Segundo narra a denúncia, no dia 08 de março de 2025, por volta das 17h00min, no Km 98 da BR 101, Município de Conde/PB, os acusados traziam consigo para fins de comercialização, 25 (vinte e cinco) tabletes de maconha, totalizando 13.580,00g (treze mil quinhentos e oitenta gramas) de maconha, bem como 01 (uma) embalagem acondicionando 76g (setenta e seis gramas) de cocaína, sem qualquer autorização legal ou regulamentar.
Narram as peças informativas, que os réus foram monitorados por cerca de 20 (vinte) dias e que se utilizavam de veículos travestidos de transportes de passageiros para disfarçar o tráfico de entorpecentes.
Após a identificação de um desses veículos – VW Gol Branco, placa QSH-0798 PB –, o sistema de inteligência passou a monitorar movimentações atípicas, oportunidade na qual interceptou os denunciados na data acima referida, trazendo consigo um carregamento de drogas do Estado de Pernambuco.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 08/03/2025, tendo sido convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, permanecendo recolhidos até o momento.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 12/05/2025. (Id. 112355375) Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado ROMERO FERNANDES DA SILVA nos termos já capitulados na denúncia, já para o réu MIKAEL FERREIRA DA SILVA, a incidência do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A defesa dos réus apresentaram alegações finais em memoriais, tendo a de MIKAEL FERREIRA DA SILVA pugnado pela aplicação da figura do tráfico privilegiado e das penas restritivas de direitos, ao passo que a defesa de ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA arguiu a nulidade da ação controlada, com a consequente absolvição.
E, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal ante a ausência de ocorrência de tráfico interestadual.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de nulidade por suposta “ação controlada” sem autorização judicial A defesa do réu ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA sustenta a nulidade da prova obtida na abordagem policial que culminou na prisão em flagrante, alegando a prática de “ação controlada” sem prévia autorização judicial, o que violaria o disposto no art. 8º da Lei nº 12.850/2013.
Tal alegação não prospera.
A denominada ação controlada, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.850/2013, pressupõe retardamento deliberado da intervenção policial — ou seja, mesmo diante da configuração de flagrante delito, a autoridade opta por não agir de imediato, acompanhando a execução do crime para intervir apenas no momento considerado mais eficaz à colheita de provas e identificação de todos os envolvidos.
Essa modalidade, justamente por implicar uma tolerância temporária à prática criminosa (prevaricação), demanda, como regra, prévia comunicação e autorização judicial, ou, nos casos de organização criminosa, comunicação posterior.
Já o flagrante esperado ou monitoramento policial, amplamente aceito pela jurisprudência, não implica retardamento intencional da prisão.
Nessa modalidade, a polícia realiza diligências investigativas — como vigilância e campana — e intervém assim que o crime se consuma ou fica evidenciado, respeitando o disposto no art. 301 do CPP e no art. 144 da CF, que impõem o dever de repressão imediata às infrações penais.
O Superior Tribunal de Justiça já sintetizou a razão de ser da ação controlada nos seguintes termos: “O instituto da ação controlada foi idealizado para a postergação de prisão em flagrante, cuja disciplina ‘visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito’.” (REsp 1655072/MT, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018) No presente feito, a prova colhida demonstra que os agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande realizaram monitoramento por aproximadamente 20 dias, acompanhando os deslocamentos e a rotina dos investigados, até identificarem, com segurança, o veículo VW Gol Branco, placa QSH-0798/PB, utilizado para o transporte interestadual de drogas.
A abordagem ocorreu em 08/03/2025, na BR-101, já em território paraibano, momento em que os acusados transportavam 13,58 kg de maconha e 76g de cocaína, quantidades confirmadas por laudo pericial definitivo (Id. 110458288, págs. 10-27).
Ou seja, a prisão foi efetuada no primeiro momento em que se verificou a efetiva prática delitiva, inexistindo prova de que a polícia tenha conscientemente retardado a atuação para prolongar o crime.
Assim, não houve ação controlada, mas sim atividade investigativa ordinária, perfeitamente lícita, enquadrada no flagrante esperado e que não exige autorização judicial prévia.
O entendimento do STJ é firme nesse sentido: “o simples acompanhamento da conduta do suspeito, sem o retardamento deliberado da prisão, não configura ação controlada” (AgRg no AREsp 2194622/SP, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 17/02/2023).
Portanto, não houve qualquer adiamento intencional para permitir o prolongamento da conduta criminosa, mas sim pronta atuação assim que configurada a situação de flagrante, em estrita observância ao art. 301 do CPP e ao dever constitucional de repressão criminal previsto no art. 144 da CF.
A jurisprudência pátria distingue claramente essas figuras: enquanto a ação controlada pressupõe tolerância momentânea e retardamento consciente da prisão, o flagrante esperado (ou monitoramento policial) constitui diligência investigativa regular, prescindindo de autorização judicial.
Nesse sentido, colhe-se do STJ que “o simples acompanhamento da conduta do suspeito, sem o retardamento deliberado da prisão, não configura ação controlada” (AgRg no AREsp 2194622/SP, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 17/02/2023).
Em reforço, os tribunais superiores têm entendido no sentido de que o simples monitoramento da conduta dos suspeitos, sem retardamento deliberado da ação policial, não configura ação controlada e tampouco exige autorização judicial.
Veja-se: “(...) Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico. 2.
Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas (...). (STJ - AgRg no AREsp: 2194622 SP 2022/0261976-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) “(...) A denúncia anônima, muito embora não sirva como meio de prova, ou para fins de instauração de investigação criminal, é absolutamente viável para justificar a realização de diligências para averiguação da veracidade das informações obtidas anonimamente.
Preliminar rejeitada . [...] No presente feito, diferentemente do que ocorre nos casos em que se aplica o instituto da ação controlada, os policiais civis não postergaram a sua atuação diante de situação de flagrante delito.
Diante de denúncia anônima em desfavor do apelante e de diligências preliminares, os policiais civis passaram a realizar observação/monitoramento discreto de movimentação de suspeito, por meio de campana, o que culminou na prisão em flagrante do apelante tão logo os policiais civis se depararam com a prática do crime de tráfico de drogas.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de autorização judicial para a realização de atividade rotineira de investigação por parte da polícia civil. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0007017-57.2020.8 .08.0012, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 2ª Câmara Criminal) “(...) A realização de campanas e filmagens para averiguar a procedência de denúncias anônimas não configura ação controlada, mas sim regular atividade de investigação, que possibilita a verificação da materialidade do crime de tráfico de drogas e sua autoria e, por consequente, a prisão em flagrante do suspeito.
Não há, portanto, prorrogação ou diferimento da ação da polícia em efetuar a abordagem dos envolvidos . 3.
In casu, não houve flagrante prorrogado, porque a abordagem dos usuários e do recorrente ocorreu logo depois que o agente policial responsável pelo monitoramento identificou a venda ilícita de droga, não havendo notícia nos autos de que os policiais deixaram de abordar o portador dos entorpecentes, tampouco retardaram a prisão em flagrante, para colher mais provas, como acontece no flagrante prorrogado.
Ademais, as investigações e o monitoramento policial não tinham por finalidade identificar outros componentes ou a atuação de uma organização criminosa, mas tão somente verificar a procedência e veracidade de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas, em via pública. (...) (TJ-DF 20.***.***/0344-53 DF 0000741-41.2018.8.07 .0001, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 07/11/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2019.
Pág.: 72/78) Ressalte-se, por fim, que a eventual ausência de autorização judicial prévia, ainda que fosse o caso de ação controlada, não implica nulidade automática das provas obtidas, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief).
Nesse sentido, o STJ também já decidiu que: “(...) O instituto da ação controlada foi idealizado para a postergação de prisão em flagrante, cuja disciplina "visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito". (REsp 1655072/MT, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018).
Dessa forma, ainda que se tratasse de hipótese de ação controlada para efetuar prisão, sem prévia comunicação ao juiz competente, não haveria se falar, por si só, em ilegalidade da prisão nem em nulidade das provas obtidas por meio da intervenção policial .
Destaco, por fim, que a Lei de Organização Criminosa dispõe ser suficiente a prévia comunicação ao juiz competente que, no caso dos autos, estava ciente da postergação da execução do mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 110).4. "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117 .952/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 6.
Ordem denegada.” (STJ - HC: 424553 SP 2017/0292835-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) No caso dos autos, não se vislumbra qualquer mácula que comprometa a higidez da prova ou que tenha limitado os direitos dos acusados, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou ilicitude das provas produzidas pela autoridade policial, cuja atuação observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de autorização judicial para a suposta ação controlada, reconhecendo-se a licitude da atuação policial e a higidez das provas produzidas.
Do mérito Na denúncia o Ministério Público imputou aos acusados o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja redação é a que segue: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sem maiores delongas, reputo que as provas técnicas produzidas na investigação, em cotejo com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, confirmam a materialidade e autoria delitiva dos crimes imputados aos acusados.
Nesse sentido, passo a transcrever as provas produzidas em Juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, com destaque para os trechos decisivos para formação do decisum.
A testemunha JÚLIO CÉSAR DA CRUZ SILVA, policial civil lotado na Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) em Campina Grande, relatou em juízo que a dupla de acusados já era objeto de investigação prévia.
A investigação, embora conduzida pela DRE de Campina Grande, culminou na prisão em flagrante na BR-101, pois os acusados mantinham conexões com traficantes na referida cidade, para onde se dirigiam com o intuito de distribuir entorpecentes.
Detalhou que a equipe policial monitorava as atividades interestaduais dos réus e, no dia da prisão, tinha conhecimento de que eles retornavam de outro estado após terem buscado uma nova remessa de drogas.
A inteligência policial indicava que parte da droga seria deixada na região metropolitana de João Pessoa e o restante seria levado para Campina Grande.
Diante do risco de perderem o carregamento, a equipe optou por realizar a abordagem assim que o veículo dos acusados ingressou no estado da Paraíba, na altura do município de Conde.
Afirmou que já possuíam informações sobre o veículo utilizado, um Volkswagen Gol, e a identidade dos transportadores.
Um dos acusados, que se encontra detido no presídio Silvio Porto, já era conhecido do delegado e chefe da equipe, em razão de prisões anteriores por tráfico na capital.
A testemunha esclareceu que os acusados utilizavam o serviço de transporte alternativo como fachada para justificar seus deslocamentos interestaduais, que incluíram passagens por Pernambuco, Alagoas e, possivelmente, Sergipe.
Descreveu a abordagem, informando que foi realizada por viaturas descaracterizadas.
Ao avistarem o veículo, procederam com a interceptação.
A droga foi encontrada de forma ostensiva, visível no banco traseiro do passageiro, acondicionada dentro de um saco de feira, sem qualquer tentativa de ocultação.
Segundo a testemunha, os próprios acusados, ao serem abordados, confirmaram tratar-se de entorpecentes.
Em seu depoimento na delegacia, os réus permaneceram em silêncio ou atribuíram a responsabilidade um ao outro.
Confirmou, com base em informações repassadas pelo delegado, que o réu mais velho era conhecido por movimentar grandes quantidades de droga e pertencia à facção criminosa "Okaida".
A testemunha LUÍS MONTEIRO DOS SANTOS, policial civil, corroborou a existência de uma investigação prévia conduzida pelo serviço de inteligência da polícia, que identificou um núcleo de distribuição de entorpecentes no município de Conde/PB, liderado pelos dois acusados.
Descreveu a divisão de tarefas entre os réus: Romero atuaria como o "mentor" da operação, sendo o responsável pela aquisição e logística da droga e já possuindo uma extensa ficha criminal.
O outro acusado, por não ter antecedentes, funcionava como o motorista do veículo, facilitando a passagem por fiscalizações policiais.
Relatou que o sistema de inteligência monitorou os deslocamentos do veículo dos acusados, um Volkswagen Gol, que realizava "viagens atípicas" para os estados de Pernambuco e Alagoas.
Com base nesse monitoramento, foi montada uma barreira policial na BR-101, nas proximidades de Conde, onde a equipe da testemunha logrou êxito em abordar o veículo.
No momento da abordagem, o réu mais jovem conduzia o veículo, enquanto Romero ocupava o assento do passageiro.
A droga foi encontrada no banco traseiro.
A testemunha afirmou que, em conversas informais no momento da prisão, o motorista confessou ter recebido R$ 1.500,00, via PIX, para realizar o transporte a convite de Romero.
Este, por sua vez, teria afirmado que recebeu instruções de um detento para buscar a droga nos estados vizinhos.
O policial esclareceu que a droga, embora acondicionada em um saco no banco traseiro, estava embalada de forma que não levantaria suspeitas em uma abordagem de rotina.
Contudo, ressaltou que, devido ao peso considerável e à forma como os tabletes estavam dispostos dentro do saco, qualquer pessoa que manuseasse o pacote, como o motorista que o transportou, saberia se tratar de material ilícito.
Por fim, em seu interrogatório, MIKAEL FERREIRA DA SILVA negou que as drogas fossem suas.
Declarou que no dia da prisão atendeu a uma corrida solicitada pelo corréu ROMERO, através do aplicativo "99", com origem no Jardim Veneza e destino em Cabedelo.
Após a finalização desta primeira viagem, ROMERO o contratou para uma segunda corrida, de forma particular, com destino ao município do Conde.
O interrogado aceitou, pois reside na localidade de Pousada do Conde.
Narrou que, ao chegarem a uma área de mata no Conde, ROMERO desembarcou e colocou um saco, semelhante a um saco de batatas, no banco traseiro do veículo.
O réu admitiu ter visto a ação pelo retrovisor, mas permaneceu em silêncio por receio.
Durante o trajeto de volta, ROMERO teria confessado que o conteúdo do saco era droga e lhe ofereceu a quantia de R$500,00 pelo transporte.
O acusado alega que, novamente por medo, continuou a dirigir.
Por sua vez, ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA disse ao Juízo que as drogas não lhe pertenciam, esclarecendo que havia se deslocado até o município de Conde para entregar um veículo de um amigo e, para retornar a João Pessoa, tomou um transporte alternativo que era conduzido pelo corréu MIKAEL, a quem alega não conhecer previamente.
Afirmou que estava no ponto de transporte quando o veículo parou e ele embarcou como passageiro, sentando-se no banco da frente.
ROMÉRIO declarou não ter percebido a existência de qualquer pacote ou volume suspeito no interior do veículo.
Deste modo, atribuiu a propriedade do entorpecente exclusivamente ao motorista, MIKAEL, e reiterou que sua presença no automóvel se deu unicamente na condição de passageiro do transporte alternativo.
Transcritas as provas produzidas em Juízo, passo a fundamentar.
Entendo que as provas produzidas em sede de investigação e durante a instrução são suficientes à aplicação do decreto condenatório contra os réus.
A materialidade dos delitos é evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (id. 110458288 - Pág. 2) e pelos documentos anexados aos autos, que incluem o auto de apresentação e apreensão (Id. 110458288 - Pág. 7) e os laudos de exame definitivo de drogas (Id. 110458288, págs. 10-27).
Infere-se dos autos que foram apreendidas com os réus 25 (vinte e cinco) tabletes de maconha, totalizando 13.580,00 g (treze mil quinhentos e oitenta gramas) de maconha, bem como 01 (uma) embalagem acondicionando 76g (setenta e seis gramas) de cocaína.
Ademais, cumpre ressaltar que o relato dos acusados está isolado nos autos, não sendo corroborado por qualquer prova.
A bem da verdade, percebe-se que tentam se isentar da propriedade dos entorpecentes jogando a responsabilidade para o comparsa, todavia, em nenhum momento negam a existência da expressiva quantidade de drogas no banco traseiro do carro em que ambos trafegavam.
Por outro lado, os depoimentos dos policiais servem para comprovar, em Juízo, o delito narrado na exordial acusatória, de modo que somente se confere dúvida a estes quando presente algum indicativo de má-fé ou dolo destinado a imputar possível conduta delitiva ao agente, o que não ocorreu (nem ao menos em tese) no caso em apreço, pois inexistentes quaisquer indícios nesse sentido.
Nesse sentido se comporta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
VALIDADE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 3.
Na hipótese dos autos, a entrada dos policiais na residência do paciente, após denúncia anônima de que na casa estaria sendo praticado o tráfico de drogas, deu-se com o prévio consentimento do paciente, o que afasta a alegação de nulidade da busca e apreensão. 4.
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a questão demandaria o revolvimento do material fático probatório existente nos autos, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Não há como se dar guarida à pretensão da defesa de questionar a validade do consentimento dado pelo paciente para entrada dos policiais em sua residência, com fundamento apenas em alegações de que teria sido movido por um suposto temor diante da autoridade e de falta de conhecimento de seus direitos, se tais alegações não são acompanhadas de prova pré-constituída, tanto mais quando se sabe que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória. 6. À míngua de alegação ou evidência de que a confissão do local de armazenamento da droga foi obtida mediante coação ou qualquer meio ilícito, também não há como se vislumbrar ilegalidade na confissão informal feita pelo Paciente aos Policiais Militares, indicando a localização da droga em terreno baldio, longe de sua residência. 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. [...]. (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante no delito de tráfico de drogas, é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter os mesmos algum interesse em incriminar falsamente ao réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
No caso dos autos, a forma de acondicionamento, o volume expressivo do material e a logística interestadual empregada indicam tratar-se de tráfico em larga escala, com alto grau de organização e sofisticação operacional, sendo evidente que a droga se destinava à posterior redistribuição fracionada em diversos pontos de venda, para abastecimento de bocas de fumo na região metropolitana de João Pessoa e, possivelmente, em Campina Grande, conforme apontado pelos depoimentos colhidos na fase judicial.
Tais circunstâncias evidenciam a natureza profissional e estruturada da atividade ilícita, afastando qualquer possibilidade de uso pessoal ou de atuação episódica.
Neste contexto, a autoria do crime de tráfico de drogas recai de forma inequívoca sobre os acusados.
Conforme relatado pelas autoridades policiais, corroborado por prova testemunhal e documental, foram apreendidas no interior do veículo 25 (vinte e cinco) tabletes de maconha, totalizando 13.580,00 g (treze mil quinhentos e oitenta gramas) de maconha, bem como 01 (uma) embalagem acondicionando 76g (setenta e seis gramas) de cocaína.
Tais circunstâncias, somadas à forma de disposição do material denotam com clareza a destinação comercial do entorpecente.
Ainda que os réus, em interrogatório judicial, tenham negado a propriedade da droga, tal assertiva não merece guarida.
O contexto fático, aliado aos instrumentos típicos da atividade de tráfico, afasta a hipótese de ausência de indícios mínimos de autoria.
Ademais, para que seja configurado o delito de tráfico não há necessidade de dano ou a demonstração da existência de um dolo suplementar, bastando somente que a(s) conduta(s) do(s) agente(s) se subsuma(m) num dos núcleos previstos, por se tratar de crime de perigo abstrato e para o qual apenas se exige dolo congruente ou congruente simétrico ou dolus naturalis.
Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam à saúde pública, e não a lesão comprovada em caso concreto.
O perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei se contenta com a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
Para capitulação no artigo 33 da Lei de Drogas não é necessário que se demonstre a prática de mais de uma conduta integrante dos núcleos verbais contidos no citado dispositivo legal. É suficiente a configuração de apenas uma conduta verbal, restando consumada a infração.
Da inaplicabilidade do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) Em que pese o pedido expresso da aplicação figura do tráfico privilegiado ter sido feito apenas pelo réu MIKAEL FERREIRA DA SILVA, passo a analisar a possibilidade para ambos os acusados.
Segundo o art. 33, §4º da Lei de Drogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Inicialmente, da análise dos antecedentes de MIKAEL FERREIRA DA SILVA, constata-se que não há contra ele qualquer condenação penal transitada em julgado, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua primariedade.
Além disso, não há nos autos elementos concretos que evidenciem sua dedicação habitual a atividades criminosas ou sua participação estrutural em organização criminosa.
Ainda que haja menções, nos depoimentos policiais, de que o acusado teria realizado viagens a estados vizinhos, tais informações não vieram acompanhadas de provas idôneas que demonstrem que essas deslocações estavam vinculadas à comercialização de entorpecentes ou à efetiva colaboração com o tráfico, salvo no caso que ensejou a sua prisão, porquanto configurada a prática de tráfico em escala interestadual.
Diante da ausência de elementos probatórios objetivos que corroborem a tese de reiteração delitiva, não é possível, com base apenas em presunções ou notícias informais, concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas ou pela habitualidade na prática do tráfico.
O que se extrai do conjunto probatório é a participação do acusado em um episódio isolado, não havendo indicativos suficientes para afastar, nesta fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, que sustenta que a quantidade de droga e o transporte interestadual, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. (STJ - AREsp: 2583551 MG 2024/0074969-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Anoto também que a jurisprudência do STJ e STF orienta que a fração de redução deve ser fixada com base no grau de preenchimento dos requisitos, especialmente os dados concretos dos autos, tais como quantidade e natureza da droga apreendida; conduta pessoal do agente; existência de circunstâncias que se aproximem de dedicação ao crime e inexistência de elementos que indiquem maior gravidade ou reprovabilidade.
Assim, preenchidos os requisitos legais previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente quanto à primariedade do réu, mas considerando o contexto em que praticava o tráfico de drogas (local dominado por facções criminosas, armamentos próximos, elevado grupo de pessoas, elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, mostra-se cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no valor de 1/6.
Ressalte-se, ademais, que eventuais circunstâncias objetivas relacionadas à quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas já serão devidamente valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao STF, a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. (STJ - AgRg no AREsp: 2262790 SP 2022/0384710-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Assim sendo, entendo pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de MIKAEL FERREIRA DA SILVA, nos termos acima especificados.
Em sentido diametralmente oposto, não vislumbro a possibilidade de aplicação do benefício ao réu ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA.
Isso porque a reincidência específica do recorrente impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e justifica a manutenção do regime fechado. (STJ - AREsp: 2407828 SP 2023/0240369-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) Nesse contexto, considerando que o acusado possui condenação pelo crime de tráfico e associação para o tráfico nos autos nº 0001101-37.2015.8.15.0751, com sentença transitada em julgado no dia 22/10/2020, resta afastada a concessão do referido instituto.
Portanto, diante dos elementos concretos evidenciados nos autos, resta clara a incompatibilidade do caso com os requisitos exigidos para a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, razão pela qual deixo de aplicá-lo ao réu ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA.
Da caracterização do tráfico interestadual (art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) O Ministério Público requereu a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que os acusados estariam envolvidos com o tráfico de entorpecentes em âmbito interestadual.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a incidência da causa de aumento em questão, não se exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais no momento da apreensão da droga, sendo suficiente a comprovação de que a conduta dos agentes integra esquema de tráfico entre estados da federação ou que a droga tem origem ou destino em unidade diversa daquela onde ocorreu a abordagem, ou ainda que a atuação do réu insere-se em logística voltada ao fornecimento interestadual de entorpecentes.
Nesse sentido, a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados, sendo suficiente a comprovação da intenção de realizar o tráfico interestadual.
No presente caso, as provas constantes nos autos evidenciam que a conduta praticada por MIKAEL FERREIRA DA SILVA e ROMERIO FERNANDES DA SILVA está inserida em contexto de tráfico interestadual de entorpecentes.
Os policiais que atuaram na investigação e na abordagem narraram em juízo que os acusados já vinham sendo monitorados há aproximadamente 20 dias, em razão de informações indicando que realizavam frequentes viagens aos Estados de Pernambuco, Alagoas e possivelmente Sergipe, com rotas e horários incompatíveis com simples deslocamentos pessoais, o que levou à identificação de logística voltada à aquisição e transporte de drogas entre estados.
A abordagem ocorreu no município de Conde/PB, quando os investigados retornavam dessas viagens, com o veículo carregado com 25 tabletes de maconha e porção de cocaína, acondicionados no banco traseiro.
As circunstâncias revelam que a droga transportada foi adquirida fora da Paraíba e seria redistribuída em João Pessoa e Campina Grande, conforme afirmado pelos policiais sob o crivo do contraditório.
A própria estratégia de atuação — que incluía o uso de veículos disfarçados de transporte alternativo — indica atuação em nível superior de organização e planejamento, incompatível com o tráfico local ou episódico.
Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado o tráfico interestadual, sendo de rigor a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria da pena.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para, com fulcro nos artigos 419 e 387 do Código de Processo Penal CONDENAR o réu ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 e MIKAEL FERREIRA DA SILVA nas penas do art. 33, §4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
Pontue-se que as circunstâncias judiciais, nos crimes previstos na Lei de Drogas, não se limitam às hipóteses previstas no artigo 59, do Código Penal, devendo ser agregadas e atribuídas preponderância às circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DOSIMETRIA A) MIKAEL FERREIRA DA SILVA 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, entendo que extrapola a do tipo penal.
Isso porque foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, notadamente, 13.580,00g (treze mil quinhentos e oitenta gramas) de maconha e 76g (setenta e seis gramas) de cocaína.
No tocante à natureza da droga, infere-se dos autos a apreensão de dois tipos de drogas, quais sejam, maconha e cocaína.
Embora a primeira não seja considerada de alta nocividade, é pacífico o grau de potencialidade lesiva da substância cocaína, especialmente no tocante à dependência, sugerindo a exasperação da pena; Antecedentes: infere-se da certidão de antecedentes criminais que o acusado não possui condenações em seu desfavor, sendo primário.
Conduta social e Personalidade: não há dados conclusivos a serem valorados.
Motivos: não ensejam a majoração, porquanto são aqueles inerentes ao tipo; Circunstâncias: entendo que extrapola a do tipo penal, pois utilizaram veículo travestido de transporte alternativo, voltado ao deslocamento de passageiros, como forma de dissimular a atividade criminosa, dificultando a ação dos órgãos de repressão penal e buscando conferir aparência de legalidade à empreitada delituosa.
Consequências: normais à espécie; Comportamento da vítima: prejudicado.
Na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, em virtude da configuração do tráfico interestadual, aplico na fração de 1/6.
Tal decisão alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade de estados envolvidos na rota do tráfico, a extensão territorial percorrida e o grau de organização da atividade criminosa são fatores relevantes para a definição da fração de aumento.
No caso concreto, embora comprovado que a droga foi adquirida fora da Paraíba com destino à redistribuição local, não se demonstrou a existência de ampla rede interestadual ou o envolvimento de múltiplas unidades federativas, o que justifica a fixação da causa de aumento no mínimo legal. (STJ - HC: 789802 GO 2022/0388709-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Em sentido adverso, resta configurada a causa de diminuição correspondente à figura do tráfico privilegiado, que, conforme fundamentado em tópico específico, será aplicada no montante de 1/6, restando a pena definitiva fixada em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Infere-se dos autos que o acusado está preso provisoriamente até o presente momento, perfazendo o montante de 5 meses, uma vez que foi preso em flagrante no dia 08/03/2025.
Assim, constata-se que o tempo não altera a fixação do regime inicial, não havendo o que se falar em detração.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, deve ser fixado o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu não satisfaz o requisito do art. 44, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Incabível ainda a suspensão da pena, eis que a sanção ora fixada ultrapassa dois anos de reclusão.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU: Não poderá o acusado recorrer em liberdade, visando com a medida resguardar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Inclusive, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, o direito de recorrer em liberdade não se aplica ao réu preso em flagrante delito ou preventivamente, que é condenado posteriormente no respectivo processo, através de sentença judicial, visto que o escopo principal do benefício referido é o de abrandar a necessidade de se custodiar o réu que, já estando em liberdade por ocasião do julgamento,pretende apelar da condenação imposta.
Assim, expeça-se guia provisória de cumprimento de pena, para que o réu cumpra a prisão preventiva em regime semiaberto, remetendo-se a guia à VEP para adequação do regime.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver vítimas certas.
B) ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, entendo que extrapola a do tipo penal.
Isso porque foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, notadamente, 13.580,00g (treze mil quinhentos e oitenta gramas) de maconha e 76g (setenta e seis gramas) de cocaína.
No tocante à natureza da droga, infere-se dos autos a apreensão de dois tipos de drogas, quais sejam, maconha e cocaína.
Embora a primeira não seja considerada de alta nocividade, é pacífico o grau de potencialidade lesiva da substância cocaína, especialmente no tocante à dependência, sugerindo a exasperação da pena; Antecedentes: infere-se da certidão de antecedentes criminais que o acusado possui condenação em seu desfavor, sendo reincidente.
Entretanto, tal circunstância já foi valorada para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
Conduta social e Personalidade: não há dados conclusivos a serem valorados.
Motivos: não ensejam a majoração, porquanto são aqueles inerentes ao tipo; Circunstâncias: entendo que extrapola a do tipo penal, pois utilizaram veículo travestido de transporte alternativo, voltado ao deslocamento de passageiros, como forma de dissimular a atividade criminosa, dificultando a ação dos órgãos de repressão penal e buscando conferir aparência de legalidade à empreitada delituosa.
Consequências: normais à espécie; Comportamento da vítima: prejudicado.
Na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, em virtude da configuração do tráfico interestadual, aplico na fração de 1/6.
Tal decisão alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade de estados envolvidos na rota do tráfico, a extensão territorial percorrida e o grau de organização da atividade criminosa são fatores relevantes para a definição da fração de aumento.
No caso concreto, embora comprovado que a droga foi adquirida fora da Paraíba com destino à redistribuição local, não se demonstrou a existência de ampla rede interestadual ou o envolvimento de múltiplas unidades federativas, o que justifica a fixação da causa de aumento no mínimo legal. (STJ - HC: 789802 GO 2022/0388709-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Assim, fica a pena definitiva fixada no montante de 7 (SETE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Infere-se dos autos que o acusado está preso provisoriamente até o presente momento, perfazendo o montante de cinco meses, uma vez que foi preso em flagrante no dia 08/03/2025.
Assim, constata-se que o tempo não altera a fixação do regime inicial, não havendo o que se falar em detração.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, deve ser fixado o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu não satisfaz o requisito do art. 44, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Incabível ainda a suspensão da pena, eis que a sanção ora fixada ultrapassa dois anos de reclusão.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU: Não poderá o acusado recorrer em liberdade, visando com a medida resguardar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Inclusive, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, o direito de recorrer em liberdade não se aplica ao réu preso em flagrante delito ou preventivamente, que é condenado posteriormente no respectivo processo, através de sentença judicial, visto que o escopo principal do benefício referido é o de abrandar a necessidade de se custodiar o réu que, já estando em liberdade por ocasião do julgamento,pretende apelar da condenação imposta.
Contudo, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adequando a constrição da liberdade do acusado ao modo de execução estabelecido nesta sentença, qual seja: REGIME SEMIABERTO, mantendo, por conseguinte, a prisão preventiva a ser cumprida nos moldes do regime semiaberto.
Assim, expeça-se guia provisória de cumprimento de pena, para que o réu cumpra a prisão preventiva em regime semiaberto, até eventual trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver vítimas certas.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; EXPEÇA-SE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO.
EXPEÇA-SE guia provisória de cumprimento de pena, para que o réu cumpra a prisão preventiva em REGIME SEMIABERTO, remetendo-se a guia à VEP para adequação do regime.
DECRETO o perdimento dos bens apreendidos fruto do tráfico de drogas, devendo serem adotadas as seguintes providências, caso ainda pendentes e pertinentes: 1.
Incineração dos entorpecentes; 2.
Destruição dos aparelhos celulares, salvo considerável valor econômico; 3.
Destinação do dinheiro à FUNAD; 4.
Encaminhar as possíveis armas de fogo, munições e acessórios correlatos ao Comando do Exército.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos.
Dispenso desde já caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, ressaltando-se que, nos casos de condenados pelos crimes indicados nos itens da alínea "e", do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, deve ser feita diretamente por meio do site https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/formulario.php.
Por fim, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/08/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 09:53
Juntada de Guia de Execução Penal
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15/08/2025 09:52
Juntada de Guia de Execução Penal
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15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL RÉUS PRESOS PROCESSO Nº. 0800561-61.2025.8.15.0441 Aos 17 de julho de 2025, às 09h00min, realiza-se audiência de instrução e julgamento de feito em trâmite na Comarca de CONDE, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Lessandra Nara Torres Silva, foi aberta audiência, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: LESSANDRA NARA TORRES SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA: JOSÉ LEONARDO PINTO ACUSADOS(A): REU: MIKAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): Advogado: JEFERSON DE SANTANA DA SILVA OAB: PB22053 ACUSADOS(A): REU: ROMERIO FERNANDES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE AUGUSTO ALCANTARA MONTEIRO TRAVIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberto os trabalhos, presentes as partes acima especificadas, nesta cidade e Comarca de Conde, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única do Conde, presidindo os trabalhos a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Lessandra Nara Torres Silva, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência.
Dando-se seguimento à instrução, foi feita uma breve leitura da Denúncia, e, em seguida, foram ouvidas e qualificadas as testemunhas de acusação, os Policiais Civis JÚLIO CESAR DA CRUZ SILVA e LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS, respectivamente.
Ato seguinte, foi realizada a oitiva e qualificação da testemunha de defesa FRANCICLEIDE DA SILVA SANTOS.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas MARCOS DE SOUSA SILVA e JEFFERSON LIMA DA SILVA.
Posteriormente, passou-se ao interrogatório dos acusados, sendo ouvido primeiro MIKAEL FERREIRA DA SILVA, que informou está inscrito no CPF: *16.***.*68-00, e em seguida, colhido o interrogatório de ROMERO FERNANDES DA SILVA.
Os depoimentos foram colhidos e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual, com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, registrando-se o link de acesso nos autos, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Sem diligências pelas partes, foi declarado pela Magistrada encerrada a instrução.
Em seguida, o Ministério Público apresentou suas razões finais orais, gravadas através de mídias, pugnando pela condenação do acusado ROMERO FERNANDES DA SILVA nos termos já capitulados na denúncia, combinado com o artigo 41 da Lei de Drogas, a circunstância agravante e as circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, já para o réu MIKAEL FERREIRA DA SILVA, pugnou pela condenação nos mesmos termos da denúncia, mas com a incidência do art. 33, §4º, da Lei de Drogas - Tráfico privilegiado.
Pela magistrada: 1) Substituo as alegações finais orais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para defesa do réu MIKAEL FERREIRA DA SILVA e 10 (dez) dias para a defensoria pública; 2) Atualizem-se os antecedentes dos acusados e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Nada mais se registrou.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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17/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Francicleide da Silva Santos em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ROMERIO FERNANDES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JEFERSON DE SANTANA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIKAEL FERREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime o Advogado de defesa de todo o teor da decisão do ID 115139993, bem como da audiência designada nos autos, conforme ID 115406537. -
01/07/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 11:45
Juntada de Ofício
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01/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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30/06/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 16:31
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 09:08
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ROMERIO FERNANDES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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21/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:55
Indeferido o pedido de MIKAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*68-00 (REU)
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14/05/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2025 11:52
Mantida a prisão preventida
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12/05/2025 11:52
Recebida a denúncia contra MIKAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*68-00 (INDICIADO) e ROMERIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *36.***.*78-62 (INDICIADO)
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09/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de denúncia
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16/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:12
Juntada de ata da audiência
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16/04/2025 13:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/04/2025 13:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/04/2025 13:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/04/2025 13:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:59
Determinada diligência
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10/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:35
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:26
Distribuído por dependência
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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