TJPB - 0818102-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:28
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0818102-30.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] EXEQUENTE: RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
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16/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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16/11/2024 20:14
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 08:56
Juntada de
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16/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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06/11/2022 06:46
Juntada de provimento correcional
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05/03/2022 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 16:08
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 16:00
Conclusos para despacho
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08/08/2020 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:47
Conclusos para despacho
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18/06/2020 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2019 04:53
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 30/08/2019 23:59:59.
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05/09/2019 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 12:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 16:46
Juntada de Ofício
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12/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 08:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2019 08:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2018 00:24
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 26/10/2018 23:59:59.
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31/08/2018 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 13:37
Conclusos para despacho
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21/03/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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