TJPB - 0809196-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0809196-93.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública - Acervo B Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado em Substituição Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Acumulação de proventos Agravante: Jose Mauricio Santos Agravado: Estado da Paraíba Advogado do agravante: João Alberto da Cunha Filho - OAB/PB 10.705 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública - Exigência de memória de cálculo pelo exequente - Parte beneficiária da gratuidade de justiça - Remessa à contadoria judicial - Possibilidade - Art. 98, §1º, VII, e art. 534 do CPC - Acesso à justiça e razoabilidade - Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo, exigindo do exequente a juntada do demonstrativo de crédito atualizado, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, apesar de estar a parte amparada pela gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte beneficiária da gratuidade de justiça está obrigada a apresentar memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou se lhe é assegurada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 98, §1º, VII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para a instauração da execução, nos termos do art. 98, §1º, VII, do CPC. 4.
A exigência contida no art. 534 do CPC, que impõe ao exequente o dever de apresentar o demonstrativo do crédito, cede diante do benefício da gratuidade de justiça, o qual afasta a imposição de despesas processuais que comprometam o acesso à justiça. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece, de forma reiterada, a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores executados, independentemente da complexidade da conta, quando a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. 6.
O indeferimento da remessa dos autos à Contadoria, nessas circunstâncias, configura violação ao princípio do acesso à justiça e da razoabilidade, ao atribuir à parte carente um ônus expressamente excluído pelo legislador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte beneficiária da gratuidade da justiça está dispensada de apresentar memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
O art. 98, §1º, VII, do CPC autoriza a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo, ainda que o art. 534 do CPC preveja como regra geral a apresentação do demonstrativo pelo exequente. 3. É indevido impor à parte hipossuficiente o ônus de elaborar cálculo técnico, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando a legislação lhe assegura o apoio do juízo para tanto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VII; 320; 321; 534.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 02.04.2020; TJPB, AI 0803496-83.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2018; TJPB, AI 0806738-50.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04.09.2019; TJPB, AC 0802616-73.2022.8.15.0381, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.05.2024; TJPB, AI 0800470-09.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo H.
S.
Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 29.07.2020; TJPB, AI 0822451-89.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maurício Santos contra a Decisão (ID 34713219 - pág. 41-42) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública - Acervo B, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0804907-65.2024.815.2001, movido em face do Estado da Paraíba, determinou que o Agravante apresentasse as memórias de cálculo para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, indeferindo seu pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para confecção dos cálculos.
Em suas razões (ID 34711816 - pág. 1-9), o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois não possui meios financeiros e técnicos para elaborar os cálculos de forma individualizada e adequada, especialmente diante da complexidade dos mesmos.
Afirma ainda que a contadoria judicial tem familiaridade com o caso e pode auxiliar no cálculo correto das diferenças salariais, conforme determinado em sentença proferida nos autos da ação originária.
Pede, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, diante da alegada hipossuficiência financeira, para não ser obrigado a efetuar o pagamento das custas do agravo de instrumento, e, ao final, a concessão de antecipação de tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar o arquivamento do cumprimento de sentença caso não apresente os cálculos no prazo de 15 dias, e, no mérito, o provimento do recurso para ser reformada a decisão do juízo a quo com a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos da quantia a ser paga.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 34721478).
Nas contrarrazões (ID 34992497), o Agravado argumenta que a decisão agravada está em plena conformidade com a legislação processual civil vigente, especialmente com o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, e, portanto, a exigência judicial de apresentação da memória de cálculo individualizada não constitui inovação ou rigor excessivo, mas mero cumprimento do ordenamento jurídico.
Defende que a atuação da contadoria judicial, conforme o §2º do art. 524 do CPC, é discricionária do magistrado e depende da existência de dúvida fundada sobre os valores apresentados.
Refuta o argumento de que o Agravante não possui condições técnicas ou financeiras para cumprir a determinação legal, pois o cumprimento de sentença decorre de direito personalíssimo e intransferível, sendo ônus da parte promover sua execução conforme os termos da sentença, inclusive com a memória de cálculo adequada.
Destaca que o Agravante é servidor público estadual, Oficial de Justiça, presumidamente possuidor de condições mínimas de compreensão técnico-jurídica, ou, ao menos, com acesso a advogado constituído, como de fato ocorreu.
Por fim, aduz que o exercício da jurisdição é casuístico e não vinculativo, e a adoção de determinada providência processual em feito diverso não obriga o magistrado a reproduzi-la automaticamente.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Relator A análise da controvérsia exige a devida consideração dos artigos 98, §1º, VII, e 534 do Código de Processo Civil, em interpretação sistemática e conforme à jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
A decisão do magistrado de 1º grau, objeto deste recurso, foi proferida nos seguintes termos: “[...] Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único).
Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020).
No cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito configura requisito essencial ao processamento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob a incumbência da parte exequente.
No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Sentença individual de ação coletiva, porém não apresenta cálculo nem especifica o valor que cabe ao executado; o que impede o exercício da ampla defesa e descumpre o comando do art. 534 do CPC.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para adequar o cumprimento de sentença ao que está disposto na sentença, especificando o débito que entende correto através da apresentação da memória de cálculo individualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (MOVIMENTO 15085) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. [...]” Com efeito, embora o artigo 534 do CPC estabeleça como regra geral que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, é igualmente certo que o artigo 98, §1º, VII, excepciona essa exigência nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, prevendo expressamente que essa assistência abrange "o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução".
Não bastasse, a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, independentemente da complexidade da apuração e mesmo diante da previsão do art. 534 do CPC.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
FEITO JULGADO PROCEDENTE.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PEDIU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA FINS DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
INDEFERIMENTO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DIRITO DE SE VALER DA CONTADORIA DO JUÍZO PARA OS CÁLCULOS.
ART. 98, §1º, VII, CPC/15.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo o art. 98, §1º, VII, CPC/15, “a gratuidade da justiça compreende [...] o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.
Com base em tal regra processual, esta Egrégia Primeira Câmara Cível já decidiu que, inobstante a regra do art. 5341, CPC/15 (que impõe ao exequente o ônus de juntar a planilha de cálculos); deve ser garantido à parte o direito de se valer da Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos exequendos, quando beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido: TJPB, AI 0803496-83.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito […].” (0806738-50.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Progressão funcional.
Sentença de procedência.
Trânsito em julgado.
Fase de execução.
Alegação de excesso.
Acolhimento.
Irresignação.
Divergência dos cálculos apresentados.
Necessidade encaminhamento à contadoria judicial.
Anulação da sentença.
Provimento. - Embora a regra do art. 534 do CPC estabeleça que a memória de cálculo deva ser apresentada pela parte exequente, tal regra é excepcionada quando a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, possibilitando assim o envio direito do feito para contadoria judicial, nos termos do art. 98, § 1º, [V]II, do CPC.
A leitura combinada dos dispositivos permite a compreensão de que os beneficiários da justiça gratuita não são alcançados pela exigência legal trazida no artigo 534 do CPC. - É direito da parte beneficiária da justiça gratuita a elaboração dos cálculos pela contadoria, independentemente da complexidade. - Havendo dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, mostra-se necessária a realização de cálculos pela Contadoria Judicial.
Anulação da sentença.
Provimento do apelo.” (0802616-73.2022.8.15.0381, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DE JUSTIÇA.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. — Embora o art. 534 do CPC estabeleça que a memória de cálculo deve ser apresentada pela parte exequente, tal regra é excepcionada quando a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, possibilitando o envio do feito direto para a contadoria judicial, nos termos do art. 98, § 1º, II, do CPC.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que figuram como partes as acima nominadas.
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em dar provimento ao recurso.” (0800470-09.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA JUDICIAL.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ART. 534 DO CPC EM CONJUNTO COM O ART. 98, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA CONTADORIA JUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. – Embora a regra do artigo 534 do CPC/2015 estabeleça que a memória de cálculo deva ser apresentada pela parte exequente, tal regra é excepcionada quando a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, possibilitando assim o envio direito do feito para contadoria judicial, nos termos do art. 98, § 1º, [V]II, do CPC/2015.
A leitura combinada dos dispositivos permite a compreensão de que os beneficiários da justiça gratuita não são alcançados pela exigência legal trazida no artigo 534 do CPC. – Sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita, vislumbra-se, na hipótese, a possibilidade de envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração de memória de cálculos da execução, tal qual requerido pela parte agravante.” (0822451-89.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2024).
Por fim, o indeferimento da remessa dos autos à Contadoria em situações nas quais a parte executante é beneficiária da gratuidade, sem que se disponha de meios técnicos ou financeiros para a confecção dos cálculos, configura violação ao direito de acesso à justiça e ao princípio da razoabilidade, pois implica atribuir à parte um ônus que a legislação expressamente excluiu.
Ante o exposto, conhecido o Agravo, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a remessa dos autos de cumprimento de sentença à Contadoria Judicial, para elaboração da memória de cálculo dos valores devidos ao Agravante, com base na sentença exequenda, nos termos do art. 98, §1º, VII, do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de JOSE MAURICIO SANTOS - CPF: *04.***.*24-15 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2025 04:38
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 00:07
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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