TJPB - 0801267-49.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Rod.
PB 073, KM 77, CEP 58.255-000 - Tel. (83) 3279 1680 Email Institucional: [email protected] - Cel.
Institucional:+55 (83) 99144 5973 Nº do Processo: 0801267-49.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: THOMAS ANDERSON TEIXEIRA SILVA Réu: BANCO BRADESCO Intimação das partes para audiência Pelo presente expediente ficam as partes Citadas/Intimadas para comparecerem à audiência de Conciliação, designada para o dia e horário 24/09/2025 08:30horas, no fórum da comarca de Belém-PB, com as advertências dos art. 20 e 51, da Lei 9099/95.
Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*27.***.*36-76?pwd=w7otPHAw1EgGVOOQr9UeaDPWxmxamA.1 Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
AURELIO PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário -
11/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/09/2025 08:30 Cejusc I - Belém - TJPB.
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22/07/2025 11:40
Recebidos os autos.
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22/07/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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22/07/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 08:30 Vara Única de Belém.
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17/07/2025 12:18
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801267-49.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS ajuizada por THOMAS ANDERSON TEIXEIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Liminarmente foi requerido seja determinado ao réu suspender imediatamente a cobrança das tarifas bancárias indevidas relacionadas aos denominados “Pacotes de Serviços”, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito da demanda.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora.
Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Assim, a parte promovida deverá comprovar a legitimidade da(s) contratação(ões) e seus descontos.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital e nos autos do processo eletrônico, diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:25
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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