TJPB - 0856882-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0856882-29.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: JEOVA GALDINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar (inciso II, do art. 514 do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Pontue-se, ainda, que a repetição dos fundamentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente que constem os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos.
Acerca da matéria, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Assim, entendo que o recorrente observou os requisitos retro mencionados, devendo, portanto, ser rechaçada a preliminar ventilada.
Mérito Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA JULGADORA DE PRIMEIRO GRAU.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO: TEMA 635 DO STF.
DIREITO ASSEGURADO AO SERVIDOR E NÃO EXERCIDO ANTES DA APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDA AS PARCELAS TRANSITÓRIAS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. (TJ-PB - APL: 08073511320208152001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 21:44
Voto do relator proferido
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19/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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