TJPB - 0800573-15.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800573-15.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: AUGUSTO CESAR LEITE SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por AUGUSTO CESAR LEITE SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor, policial militar, alega ter sido promovido à graduação de Cabo em 12 de dezembro de 2017.
Sustenta que, por erro da Administração Pública em não ter ofertado o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) na data correta, sofreu preterição em suas promoções subsequentes.
Com base no Decreto-Lei nº 8.463/1980, que prevê interstícios de 6 (seis) anos como Cabo para promoção a 3º Sargento e 2 (dois) anos como 3º Sargento para promoção a 2º Sargento, o Autor pleiteia o reconhecimento do direito à promoção a 3º Sargento a contar de 12 de dezembro de 2023, e à graduação de 2º Sargento a contar de 12 de dezembro de 2025.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias (soldos retroativos) desde 12 de dezembro de 2023, com correção monetária pela taxa SELIC, ou subsidiariamente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal apenas nas diferenças remuneratórias.
A controvérsia principal gira em torno do direito do Autor à promoção às graduações de 3º Sargento e 2º Sargento, e se esta deve ocorrer de forma retroativa, em ressarcimento por preterição.
Da Promoção à 3º Sargento O Autor foi promovido à graduação de Cabo em 12 de dezembro de 2017.
O Decreto-Lei nº 8.463/1980 estabelece que uma das condições para a promoção à graduação de 3º Sargento é o interstício mínimo de seis anos na graduação de Cabo.
Assim, o Autor teria cumprido este requisito em 12 de dezembro de 2023 (12/12/2017 + 6 anos).
Embora o Réu tenha promovido o Autor a 3º Sargento apenas em 12 de dezembro de 2024, após a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) em julho de 2024, a alegação do Autor de que a impossibilidade de realizar o CHS em data anterior se deu por "erro administrativo" encontra-se fortalecida pela revelia do Estado e pela ausência de provas em contrário.
O direito à promoção por preterição é expressamente previsto no Art. 59, §§ 1º e 2º da Lei 3.909/77 e no Art. 17, 5) § 2º do Decreto-Lei 8.463/80, com vigência "a partir da data em que o graduado for preterido".
A demora na oferta do curso ou na formalização de requisitos pela Administração não pode prejudicar o militar que cumpriu o interstício legal.
Portanto, o Autor faz jus à promoção à graduação de 3º Sargento a contar de 12 de dezembro de 2023.
Da Promoção à 2º Sargento Para a promoção à graduação de 2º Sargento, o Decreto-Lei nº 8.463/1980 exige um interstício de dois anos na graduação de 3º Sargento.
Considerando a promoção a 3º Sargento em 12 de dezembro de 2023, o Autor completaria o interstício para a graduação de 2º Sargento em 12 de dezembro de 2025 (12/12/2023 + 2 anos).
Ou seja, o promovente ainda não está apto para a referida promoção.
A defesa do Estado alegou que a promoção seria condicionada às exigências da Lei nº 12.227/2022 e que o Autor somente concluiu o CHS em julho de 2024.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), inclusive sumulada, afasta a necessidade de um novo curso de formação para a ascensão de 3º Sargento para 2º Sargento.
A Súmula 53 do TJPB é clara ao dispor: "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.".
Das Diferenças Remuneratórias Uma vez reconhecido o direito à promoção em ressarcimento por preterição, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
O Art. 17, § 2º, do Decreto-Lei 8.463/80, estabelece que "A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado for preterido", o que fundamenta o pagamento retroativo dos soldos.
O pedido do Autor é para que as diferenças sejam pagas desde 12 de dezembro de 2023.
O cálculo final do montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando a data da promoção ora reconhecida judicialmente.
ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para RECONHECER o direito do Autor e ORDENAR ao ESTADO DA PARAÍBA que promova AUGUSTO CESAR LEITE SILVA à graduação de 3º SARGENTO a contar de 12 de dezembro de 2023. como também CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor em razão da promoção reconhecida, a partir de 12 de dezembro de 2023, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: Até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ambos a partir da citação (Art. 240 do CPC).
A partir de 09 de dezembro de 2021: exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, sendo a Fazenda pública, prazo em dobro, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
11/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2025 10:15 Vara Única de Solânea.
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03/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CIÊNCIA - ADVOGADO/PARTE AUTORA - AUDIÊNCIA Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo redesignada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 14/07/2025 Hora: 10:15, na sede do fórum local.
Solânea - PB, 1 de Julho de 2025.
Acesso à sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 3612-6445 JOSE HUMBERTO LOPES DA SILVA Técnico Judiciário -
01/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/07/2025 10:15 Vara Única de Solânea.
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01/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:08
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 08:40 Vara Única de Solânea.
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27/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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