TJPB - 0801504-13.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:51
Outras Decisões
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24/07/2025 08:51
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
24/07/2025 08:51
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:14
Juntada de Informações
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801504-13.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA CHAVES REU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos etc.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Documentos essenciais – comprovante de residência Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Neste caso, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que inexiste comprovante de endereço em nome da parte autora ou, pelo menos, em nome de parente em linha reta com comprovado (documentalmente) vínculo com a parte acionante.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação no sistema eletrônico, visto que a parte autora comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.048 do CPC/2015 e da Lei nº 10.741/2003.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA CHAVES - CPF: *26.***.*47-48 (AUTOR).
-
30/06/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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