TJPB - 0801635-94.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ CEJUSC INGÁ Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: e-mail: [email protected], Whatsapp: (83) 9.9309-1354 Processo: 0801635-94.2025.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Fornecimento de Energia Elétrica] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA) De ordem da Juíza de Direito, INTIMO advogado e PARTE autora para a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), por videoconferência.
Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Data: 23/09/2025 Hora: 10:15 Link da videochamada: https://meet.google.com/yzd-ecgr-gxa Ou se preferir, entre com o QR CODE.
Advirto ao autor que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95).
As partes deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de, no máximo, 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo – (83)99309-1354 no horário das 07:00 às 13:00 horas.
Sugerimos acessar o link com antecedência de 10 min, no dia e horário da audiência.
Caso seja necessário, um teste poderá ser solicitado as partes.
Manter seu contato atualizado.
INFORMO QUE SERÃO SOLICITADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA: RG/CPF PARA PARTES E TESTEMUNHAS E OAB PARA ADVOGADOS. 1 de setembro de 2025 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES ANALISTA/ TÉCNICA JUDICIÁRIA -
01/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2025 10:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/07/2025 07:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 06/07/2025 06:00.
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08/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 06/07/2025 06:00.
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03/07/2025 23:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO ROSARIO GAUDENCIO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS MARQUES VASCONCELOS GUIMARAES - PB28880 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO GAUDÊNCIO DE LIMA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, visando a obtenção de provimento judicial que determine a sustação do nome da parte promovente do SPC e do SERASA devido a débito, ora em discussão, para com a parte promovida, que nega ter contraído.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, está presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que o autor alega que não celebrou nenhum contrato com o promovido e não há como se exigir prova de fato negativo.
O periculum in mora também é evidente, uma vez a inscrição nos órgãos restritivos acarreta diversos transtornos ao cidadão, inclusive impossibilitando a realização de transações comerciais.
POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino à parte promovida que retire, no prazo de 48 horas, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Inverto o ônus da prova em favor do autor, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Oficie-se ao SPC e SERASA para cumprimento imediato desta decisão.
Remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, 3°, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ingá, 18 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
01/07/2025 09:55
Recebidos os autos.
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01/07/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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01/07/2025 09:55
Expedição de Carta.
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01/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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01/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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