TJPB - 0803675-93.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:31
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803675-93.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato nº 4711649202502, e o promovido não contestou na sua peça de defesa o contrato em comento sugerindo, portanto, o silêncio quanto a esse pleito.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos.
Patos/PB, 4 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
06/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:54
Determinada diligência
-
10/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803675-93.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIETE SOARES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ELIETE SOARES DOS SANTOS, em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual a autora afirma que, desde setembro/2023 – contrato nº 1509777874, no valor de R$ 66,00, e contrato nº 4711649202502, no valor de R$ 74,90, vem sofrendo (02) dois descontos, em seu benefício previdenciário na modalidade cartão de crédito consignado, que alega desconhecer.
Requer, ao final, o cancelamento dos descontos referentes aos negócios jurídicos inexistentes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (Id 111790206/ 111794485).
No mérito, aduzindo as regularidades das contratações e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 113764593). É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira trouxe aos autos nos Ids. 111794486/ 111790213, os documentos da supostas contratações (frente e verso da identidade, termo de consentimento esclarecido dos cartões consignados), além de comprovantes de saques do cartão de crédito.
Ocorre que a parte autora rechaça veementemente os documentos trazidos pela ré, não reconhecendo as contratações dos cartões consignados, inexistindo nos autos qualquer prova documental das medidas adotadas para validar a operação questionada pela parte autora (senha, comparecimento ao banco, biometria, ligação para atendimento virtual, assinatura física ou eletrônica, etc.).
Dessa forma, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação da contratação impugnada na exordial.
Além do mais, a autora é idosa e os contratos datam de setembro/2023, ou seja, na vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Neste norte, acrescento que o suposto negócio jurídico celebrado por meio eletrônico ou telefônico é inválido, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, pois deixa o idoso em situação de vulnerabilidade no que se refere à prática de fraudes, além afetar a sua efetiva ciência acerca do teor dos contratos apresentados nos autos.
Trata-se de norma cuja constitucionalidade já foi referendada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADI 7027).
Considerando a probabilidade de que a autora foi vítima de fraude, deve a instituição financeira cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora e restituir os valores descontados indevidamente.
Merece acolhimento, inclusive, o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do CDC, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditadas ou recebidas.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que o correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de um ano, superior a 6 meses antes do ajuizamento), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estavam lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024).” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Antônio Pedro Garcia para: (i) declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (iv) compensar valores indevidamente creditados.
O autor interpôs Recurso Adesivo visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco BMG; (ii) a regularidade e existência dos contratos questionados, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração e cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
O recurso do autor cumpre o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), ao impugnar de forma clara e fundamentada os termos da sentença, especialmente quanto ao quantum fixado para os danos morais.
Inexiste nulidade a justificar sua exclusão do julgamento.
Preliminar rejeitada.
Mérito 4.
A inexistência de anuência do autor na contratação dos serviços é comprovada por perícia grafotécnica que atestou a divergência entre as assinaturas do contrato e a firma do autor.
Não se desincumbiu a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, haja vista o fortuito interno ser de responsabilidade da instituição, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
Quanto à repetição do indébito, configurada a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EAREsp 676608/RS). 7.
O dano moral, no entanto, não restou configurado, pois os descontos ocorreram ao longo de período considerável (desde 2016) sem demonstração de abalo à honra ou à dignidade do autor, que apenas buscou o Judiciário em 2023.
A cobrança indevida, desacompanhada de elementos concretos de lesão extrapatrimonial, configura mero dissabor, insuficiente para justificar indenização.
Precedentes do TJ-PB corroboram este entendimento. 8.
O afastamento da condenação por danos morais torna prejudicado o Recurso Adesivo do autor, que pleiteava a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso apelatório parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Recurso adesivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, de forma clara e coerente, sendo a ausência deste requisito causa de inadmissibilidade. 2.
A ausência de comprovação da regularidade na contratação de serviços financeiros, com evidências de assinatura fraudulenta, autoriza a declaração de inexistência dos contratos e a repetição de indébito em dobro, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral não se caracteriza por mera cobrança indevida, sendo imprescindível a comprovação de ofensa à dignidade ou à personalidade da parte ofendida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03.08.2021. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810747-05.2023.8.15.0251, RELATORA: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 18/12/2024)” Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face do promovido, para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de cartão consignado questionado na exordial nºs 1509777874 e 4711649202502; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento/desconto na conta corrente da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e, (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere aos contratos fraudulentos, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado; na proporção de 50% para cada uma das partes.
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa.
Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Prazo de 15 dias.
Oficie-se ao INSS, para que cancele os descontos.
Prazo de 15 dias.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pela ré, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Após, se nada for requerido, arquive-se.
Patos/PB, 30 de junho de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
01/07/2025 19:29
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE SOARES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*65-53 (AUTOR).
-
02/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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