TJPB - 0830910-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0830910-23.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Espécies de Contratos]; REU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5º e 6º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ademais, verifico que o comprovante de residência apresentado nos autos está em nome de terceiro.
Dessa forma, deve a parte autora emendar a inicial para apresentação de comprovante de terceiro em nome da parte autora.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido, 4.
Emendar a petição inicial afim de apresentar comprovante de endereço em nome do promovente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859120-89.2022.8.15.2001
Claudinei da Silva Santos
Inss
Advogado: Flaviana da Silva C Mara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 16:32
Processo nº 0800303-96.2025.8.15.7701
Silvania Barbosa de Farias
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 14:53
Processo nº 0803477-10.2024.8.15.0601
Jose Anderson de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 14:22
Processo nº 0823510-65.2019.8.15.2001
Ednaldo Braga dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2019 23:39
Processo nº 0853227-30.2016.8.15.2001
A S de Castro &Amp; Cia LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Marco Antonio Magalhaes Dardenne
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:32