TJPB - 0821376-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821376-07.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 08:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 09:20
Processo Desarquivado
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04/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2022 21:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:39
Determinado o arquivamento
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26/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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26/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES COUTINHO FILHO em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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08/04/2022 07:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:10
Processo Desarquivado
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23/10/2021 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2020 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2020 14:02
Determinado o arquivamento
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20/08/2020 08:23
Conclusos para despacho
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13/08/2020 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2020 00:54
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 12/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 10:56
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:12
Recebidos os autos
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17/06/2020 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/02/2020 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2019 15:16
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 04/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 15:05
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2019 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 15:52
Julgado procedente o pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2019 16:09
Conclusos para despacho
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01/02/2017 18:49
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2016 06:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/05/2016 23:59:59.
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31/03/2016 07:35
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2016 08:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2016 17:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2016 17:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2015 13:05
Conclusos para despacho
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08/09/2015 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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