TJPB - 0826570-59.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826570-59.2024.815.0000 Origem 1ª Vara Mista de Sapé Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado Pedro Jose Souza de Oliveira Junior - OAB BA12746-A - C Agravados Paulo Soares da Silva - Me e Outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISTEMA SNIPER.
DISPENSA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, nos autos de Ação de Execução ajuizada em face de Paulo Soares da Silva – ME e outros, que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, sob o fundamento de que o exequente poderia realizar diligências extrajudiciais por conta própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema SNIPER para localizar bens do devedor, independentemente do esgotamento prévio de outros meios de busca patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A utilização de mecanismos como o SNIPER visa assegurar a celeridade e a efetividade da jurisdição, permitindo uma investigação patrimonial centralizada e abrangente.
O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, viabiliza o acesso unificado a múltiplas bases de dados e contribui significativamente para a localização de ativos e recuperação de créditos, especialmente quando frustradas as tentativas anteriores por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se exige o esgotamento de diligências extrajudiciais para deferimento de medidas como a penhora online, o que se aplica também à consulta pelo SNIPER.
A negativa do uso do sistema pelo juízo de origem compromete a efetividade da execução e contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O uso do sistema SNIPER dispensa o esgotamento prévio de diligências para localização de bens do devedor.
A efetividade da execução justifica a utilização de ferramentas tecnológicas integradas ao Judiciário.
O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar pesquisas patrimoniais por meios tecnológicos disponíveis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943-MA, DJE 23/02/2010; TJSP, AgInt 2076215-80.2023.8.26.0000; TJDFT, Acórdão 1697261, 0708295-13.2023.8.07.0000; TJPB, AI 0803378-97.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Paulo Soares da Silva-Me, Paulo Soares da Silva, Nivalda Gomes Soares.
A decisão agravada indeferiu a pretensão de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O agravante sustenta ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de garantir a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, ao argumento de que à época do ajuizamento da demanda de origem, foram realizadas busca de bens nos sistemas conveniados ao judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas com resultados infrutíferos.
De forma que se apresenta necessária a busca de bens em nome dos agravados através do sistema SNIPER.” Efeito suspensivo deferido (Id. 31715711) Sem contrarrazões pela parte adversa.
A Procuradoria de Justiça pugna pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. (Id. 33099979). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento objetivando desconstituir o decisum de primeiro grau que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada em desfavor dos agravados indeferiu o pedido de busca de bens dos executados pelo Sistema SNIPER, ao argumento de que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Vejamos.
A finalidade da criação dos novos mecanismos de consulta (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) é a de conferir uma maior celeridade processual e, principalmente, maior efetividade da devida prestação jurisdicional, ultrapassando-se os limites da mera declaração do direito sem que fosse possível a sua concretização, haja vista que as execuções nem sempre logravam êxito em decorrência do natural entrave a busca de bens do devedor.
O SNIPER, em específico, consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas).
Sobre o Sniper, o CNJ já se manifestou: “Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.” (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Essa Corte de Justiça também já decidiu: Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução por quantia certa.
Pesquisa de bens pelo sistema Sniper.
Celeridade e efetividade na satisfação do crédito.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens da executada, em execução frustrada por tentativas anteriores de satisfação do crédito via Sisbajud.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de uso do sistema Sniper como meio adequado para viabilizar a localização de ativos do devedor, considerando o esgotamento das diligências prévias e a garantia da efetividade da execução.
III.
Razões de decidir 3.1 A adoção de mecanismos de pesquisa como o Sniper visa assegurar a celeridade e efetividade da jurisdição, permitindo uma investigação patrimonial abrangente em conformidade com o art. 797 do CPC.
O STJ entende que, para penhora ou bloqueio online, não é exigido o esgotamento prévio de diligências, cabendo ao magistrado a utilização dos sistemas disponíveis em prol da satisfação do crédito. 3.2 A utilização do sistema Sniper é medida adequada e eficaz para garantir a efetividade do processo executivo, dispensando o esgotamento prévio de diligências tradicionais para localização de bens do devedor.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _________________________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 797.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2076215-80.2023.8.26.0000; TJDFT, Acórdão 1697261, 07082951320238070000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0803378-97.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024). (Grifo nosso).
Nesse cenário, entendo cabível a consulta ao sistema SNIPER no caso em disceptação, sendo conveniente destacar que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização de bens do devedor, para deferir a penhora online, via BACENJUD ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD ou INFOJUD)” (REsp n.º 1.112943-MA, DJE 23/22/2010, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia - artigo 543-C do CPC).
Desta forma, resta patente a possibilidade que o juízo de primeiro grau faça uso do sistema SNIPER na ação em curso, não estando condicionado ao esgotamento de diligências do agravante, no sentido de encontrar bens dos agravados.
A irresignação revela-se, pois, pertinente.
Logo, impõe-se o acolhimento do pleito recursal, a fim de agilizar a busca por bens dos devedores, ainda que não esgotadas as vias judiciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória vergastada, a fim de determinar ao Juízo a quo que proceda à pesquisa no sistema SNIPER, tal qual requerido pelo agravante. É como voto.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
01/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/11/2024 09:13
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
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14/11/2024 05:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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