TJPB - 0807342-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 05:21
Conclusos para decisão
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31/08/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807342-40.2023.8.15.2003 PROMOVIDO: JACILENE SOARES DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 SENTENÇA Vistos, etc.
JACILENE SOARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo representante do Ministério Público como incursa nas penas dos delitos previstos nos art. 2º-A, da Lei Nº 7.716/89.
A denúncia narrou que no dia 29/06/2023, no Cinépolis do Mangabeira Shopping, no bairro de Mangabeira, nesta Cidade, a vítima Liviane Lima de Oliveira Silva, que é funcionária do estabelecimento supracitado, encaminhou-se até três crianças que entraram em uma sala de exibição do cinema para solicitar a carteira de estudante destes.
Entretanto, um dos menores não possuía o documento, então correu para chamar a mãe dele, ora denunciada, que se irritou com a cobrança do documento.
A ofendida afirmou que seguia ordens da empresa, então a acusada, irresignada, disse que retornaria e esfregaria a carteira de seu filho no rosto da vítima.
Ao retornar, a acusada apresentou a carteira de estudante de seu filho, bastante transtornada.
Nesta oportunidade, a ofendida afirmou que a denunciada proferiu as seguintes palavras: “ALÉM DE GORDA, NEGRA”.
Em razão do ocorrido, a vítima procurou um segurança local e chamou o seu supervisor, ao mesmo tempo em que a polícia militar foi acionada.
A denúncia foi recebida em 30/09/2024.
A ré foi citada e apresentou resposta à acusação por meio de Advogado, onde não aduziu preliminares ou elencou rol de testemunhas, mas alegou que a ofendida ingressou com Ação Indenizatória no âmbito cível, a qual foi julgada improcedente, nesse passo, requereu a absolvição da ré por inépcia da denúncia, em razão da ausência de justa causa.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos orais conforme gravação audiovisual disponibilizada no sistema PJE mídias.
Finda a instrução, as partes nada requereram em sede de diligências, e apresentaram suas alegações finais oralmente.
O Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria da infração restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que confirmaram de maneira coerente e harmônica a prolação da expressão “além de gorda, é negra” pela acusada.
Argumentou que o dolo específico ficou evidenciado no emprego de referência à cor da vítima com nítido intuito de menosprezo, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável nos termos do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.
Requereu, portanto, a condenação da ré pelo crime de injúria racial, destacando que a versão defensiva não encontrou respaldo nas provas dos autos, e que a negativa da acusada visava apenas afastar sua responsabilidade penal.
A defesa, por sua vez, enfatizou a ausência de provas seguras da prática de injúria racial.
Alegou que houve mera discussão motivada por exigência de carteira estudantil, situação corriqueira e sem conotação discriminatória.
Sustentou que a acusada não tinha intenção de ofender a vítima em razão da cor, sendo pessoa de bons antecedentes, sem qualquer histórico de racismo.
Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para condenação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de atipicidade da conduta diante da inexistência de dolo específico de discriminar racialmente. É o relatório.
DECIDO.
O processo desenvolveu-se de forma escorreita, respeitando-se o devido processo legal, bem como à ampla defesa e ao contraditório.
Não se vislumbra vício a ser sanado e nem preliminar que careça de apreciação.
A denúncia atribuiu à acusada a prática delitiva prevista nos art. 2º-A, da Lei Nº 7.716/89, consistente em: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Encerrada a instrução, infere-se do conjunto probatório que a materialidade e a autoria se encontram sobejamente comprovadas, pois, os depoimentos testemunhais colhidos confirmaram as palavras da vítima.
Vejamos a prova colhida.
A vítima declarou que trabalha como auxiliar de serviços gerais no cinema Cinépolis, mas, no dia dos fatos, substituiu momentaneamente um colega da portaria para que este pudesse ir ao banheiro.
Nesse momento, chegaram três adolescentes para acessar a sala de exibição.
Um deles, de cerca de dez anos, apresentou apenas uma foto de documento, o que foi aceito.
Já o filho da acusada, com aproximadamente catorze anos, foi solicitado a apresentar carteira de estudante, em conformidade com o procedimento adotado pelo cinema para adolescentes a partir dos treze anos.
Nesse momento, a acusada reagiu de forma exaltada, dizendo que não queria apresentar o documento, mas acabou indo buscar a carteira em sua bolsa, manifestando-se de modo grosseiro e afirmando que iria "esfregar na cara" da funcionária.
Após apresentar a identificação, a acusada teria feito comentários ofensivos, insinuando que a vítima estaria com raiva por trabalhar no período de festas juninas, além de proferir a frase: “Além de gorda, é negra”, ao se retirar do local.
Relatou ainda que, ao ouvir tais palavras, dirigiu-se até um segurança do shopping, pois desejava acionar a polícia.
Recebeu apoio, tanto da equipe de segurança, quanto da empresa e, em seguida, registrou a ocorrência.
Confirmou que Kaynnan presenciou o momento em que as ofensas foram proferidas.
O Sargento Lamir Sousa Costa relatou que não presenciou o momento exato das ofensas, pois a guarnição foi acionada apenas após o ocorrido.
Ao chegar ao local, foi informado de que a ocorrência inicialmente tratava-se de racismo, mas, ao apurar, concluiu que se tratava de injúria racial.
Conduziu vítima e acusada à Central de Polícia para prestar declarações ao delegado.
Informou que a vítima lhe contou que, ao solicitar a carteira de estudante dos adolescentes que entrariam no cinema, houve desentendimento com a acusada.
A vítima narrou que a acusada, exaltada, afirmou que iria “pegar a carteira e esfregar na cara dela”, além de questionar se a funcionária estava com raiva por trabalhar no feriado de São Pedro.
Também relatou que, em seguida, a acusada proferiu a expressão ofensiva: “Além de gorda, é negra”, o que teria motivado o acionamento da polícia.
Afirmou que, ao questionar a acusada, esta confirmou apenas a discussão sobre a apresentação da carteira estudantil, negando, contudo, ter proferido a frase discriminatória.
O sargento ainda destacou que havia outros funcionários presentes no local, dois rapazes que também foram conduzidos à delegacia para esclarecimentos, os quais, informalmente, confirmaram ter ouvido a acusada chamar a vítima de “negra e gorda”.
A testemunha Kaynnan Victor Nunes Passos declarou que trabalhava no cinema Cinépolis à época dos fatos e esclareceu que, no dia do ocorrido, deixou momentaneamente seu posto na portaria para ir ao banheiro, sendo substituído por sua colega Liviane Oliveira, que atuava na limpeza.
Quando retornou, já encontrou uma discussão em andamento entre a acusada e a vítima.
Afirmou que presenciou e ouviu a acusada chamar a vítima de “negra e gorda”, destacando que foi a primeira vez que testemunhou uma situação desse tipo durante o período em que trabalhou no cinema.
Relatou que a confusão teria começado porque o filho da acusada tentou entrar sem a carteira de estudante, documento exigido pelo regulamento.
A vítima, cumprindo o procedimento, teria barrado a entrada até a apresentação do documento, o que gerou a discussão.
Contou que não presenciou quando a acusada teria dito que “esfregaria a carteira na cara” da vítima, tendo apenas ouvido a expressão “negra e gorda”.
Confirmou que a colega ficou visivelmente ofendida com as palavras, reforçando que se tratou de uma ofensa em voz alta, de modo que conseguiu ouvir mesmo com barulho de show que ocorria no shopping.
Reiterou que estava no banheiro quando a confusão começou e, ao retornar, presenciou já a discussão em andamento e ouviu a acusada proferindo as palavras ofensivas.
A testemunha Tiago Rodrigues Sousa informou que, à época dos fatos, trabalhava como atendente no cinema Cinépolis, em João Pessoa.
Recordou-se que, no dia do episódio, passava pelo corredor do cinema, a caminho do intervalo ou banheiro, quando presenciou uma discussão entre a acusada e a funcionária Liviane Oliveira.
Registrou que a desavença estava relacionada à entrada dos filhos da acusada, que não apresentaram a carteira de estudante, documento exigido pelo regulamento do cinema para adolescentes acima de determinada idade.
Ele afirmou ter ouvido claramente a acusada gritar a expressão “além de negra, gorda” dirigida à vítima, destacando que, apesar de estar a certa distância, o tom de voz da acusada foi alto e audível no corredor.
Explicou que não acompanhou a discussão até o fim, tampouco presenciou os desdobramentos em sala reservada, limitando-se a testemunhar a ofensa no momento em que passava.
Reiterou que o ambiente interno do cinema favorece a propagação do som, de modo que pôde ouvir a fala da acusada mesmo havendo movimento de pessoas no local.
Detalhou que se encontrava próximo à primeira sala de entrada do cinema, a uma distância que estimou em dezenas de metros do pódio, mas com visão clara do local.
Ressaltou que havia movimentação no shopping e um show na praça de alimentação, mas dentro do corredor do cinema o ambiente estava relativamente tranquilo, o que facilitou sua audição, contudo, afirmou que presenciou apenas esse momento específico, não tendo escutado em detalhes a discussão anterior entre as partes.
Ao ser interrogada a ré negou as acusações de injúria racial imputadas a ela.
Explicou que, no dia dos fatos, estava em uma festa de São Pedro com familiares e amigos, e seu filho adolescente, junto com dois colegas, resolveu assistir a um filme no cinema do Mangabeira Shopping.
Ficou responsável por comprar os ingressos e apresentou a carteira estudantil do filho, mas os outros dois adolescentes não portavam o documento.
No guichê, foi autorizada a compra das meias-entradas, mas, na entrada, a ofendida contestou a ausência da carteira de estudante de seu filho, o que gerou discussão.
Registrou que foi autorizada a entrar para resolver a questão e apresentou a carteira do filho, mas a funcionária, de forma ríspida, continuou a questionar.
Afirmou que, em nenhum momento, chamou a funcionária de “gorda” ou “negra”, sustentando que apenas lhe disse que aparentava estar insatisfeita com o trabalho por estar ali em um feriado, e sugeriu que estudasse e prestasse concurso para ter melhores condições.
Após isso, segundo a acusada, a própria funcionária passou a ofendê-la, chamando-a de “branquela”, e teria dito que iria impedi-la de aproveitar o show que ocorria na praça de alimentação.
Contou que, após esse episódio, a gerente do cinema e outros funcionários intervieram, levando ambas para uma sala reservada, onde tentaram conciliação.
Relatou que chegou a pedir desculpas caso tivesse sido ríspida, mas se recusou a se desculpar pela injúria racial, pois negou ter proferido tais palavras.
Registrou que a vítima acionou a polícia e foi conduzida à delegacia, permanecendo até quase meia-noite.
Reforçou que jamais havia visto a vítima antes, que não possui histórico de confusões e que foi a primeira vez em sua vida que passou por situação semelhante.
Negou categoricamente ter ofendido a vítima por motivo de raça ou cor, embora tenha admitido a discussão.
Disse ainda que seu filho e os demais adolescentes entraram no cinema e assistiram ao filme normalmente, enquanto ela permaneceu retida.
In casu, infere-se do conjunto probatório que a vítima, ao exigir a carteira de estudante do filho da acusada para permitir a entrada no cinema, foi surpreendida com reação hostil da ré, que, além de afirmar que iria “esfregar a carteira na cara dela”, teria proferido a frase “além de gorda, é negra”.
O depoimento é detalhado, consistente e encontra respaldo na prova dos autos.
As testemunhas Kaynnan Victor Nunes e Tiago Rodrigues Souza, colegas de trabalho da vítima, confirmaram de forma clara que ouviram a acusada chamar a ofendida de “negra e gorda”, enfatizando que a expressão foi proferida em voz alta, durante a discussão, em local onde havia circulação de pessoas.
O Sargento Lamir Souza Costa, policial que atendeu à ocorrência, também relatou que, ao chegar ao cinema, foi informado da injúria racial, destacando que funcionários confirmaram, informalmente, ter ouvido a mesma expressão.
De outro lado, a acusada, em seu interrogatório, negou categoricamente a prática de injúria racial.
Admitiu a discussão, mas sustentou que apenas reclamou da postura da funcionária, afirmando que ela parecia estar descontente por trabalhar em dia de feriado, e que sugeriu que estudasse e prestasse concurso.
Alegou ainda que foi chamada de “branquela” pela vítima e que jamais teria feito referência à cor ou à condição física desta.
Reforçou não possuir antecedentes nem histórico de desentendimentos semelhantes, afirmando que, inclusive, chegou a pedir desculpas pelo tom ríspido, mas não pela suposta ofensa racial, pois não a teria praticado.
Verifica-se, como acima explicitado, que a versão da vítima encontra significativo apoio em testemunhas presenciais, especialmente Kaynnan e Tiago, que ouviram a ofensa racial de forma direta, sem contradições relevantes.
Ademais, o relato inicial prestado à autoridade policial e confirmado em juízo mantém coerência com as declarações posteriores, reforçando a credibilidade da narrativa.
Sob o prisma jurídico, o art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 tipifica a conduta de injuriar alguém, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Para a configuração do delito, exige-se a demonstração de dolo específico, isto é, a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima a partir de sua condição racial ou étnica.
No caso em disceptação, a frase imputada à acusada – “além de gorda, é negra” – carrega, de forma explícita, um conteúdo depreciativo vinculado à cor da vítima, extrapolando mero desentendimento funcional.
Ainda que a acusada alegue não ter tido intenção discriminatória, a prova testemunhal converge no sentido de que a expressão foi proferida em tom de menosprezo, em meio a uma discussão, com o claro intuito de humilhar a vítima diante de terceiros.
Reforça a conduta de diminuir a ofendida, o fato de a ré ter ventilado que a ofendida estaria insatisfeita por laborar em dia de feriado e, desse modo, no conceito da ré, a ofendida seria pessoa inferior por não ser concursada e poder gozar dos feriados, como se fosse prerrogativa de concursados não laborar nos feriados, situação que não se aplica.
O dolo específico se revela justamente na escolha consciente de proferir adjetivos desonrosos, associando-os à cor da vítima, bem assim à sua compleição física, atingindo sua dignidade pessoal em razão da raça.
Já os argumentos defensivos de ausência de intenção discriminatória e de reciprocidade de ofensas não se mostram suficientes para afastar a tipicidade da conduta, pois eventual resposta da vítima não tem o condão de caracterizar a retorsão imediata, descaracterizando o núcleo da injúria racial praticada pela acusada.
Neste moldes, verifica-se que há prova robusta e coerente da prática de injúria racial prevista no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 a qual foi praticada pela acusada ao proferir a expressão “além de gorda, é negra”, restando demonstrada inequívoca intenção de atingir a honra subjetiva da vítima em razão da cor, valendo-se de elemento racial para potencializar a ofensa.
Assim, restam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, não havendo espaço para afastar a configuração do delito sob a alegação de mero desentendimento ou ausência de dolo discriminatório.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a ré JACILENE SOARES DA SILVA pela imputação dos crimes previstos no art. 2º-A, da Lei Nº 7.716/89.
Nos termos do artigo 68 c/c artigo 59, ambos do CPP, passo à aplicação da pena.
A culpabilidade não ultrapassou os limites do delito.
A ré não ostenta maus antecedentes.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social ou da personalidade da ré.
Os motivos são reprováveis, pois a acusada praticou o delito em razão de ter se chateado quando a vítima requereu a carteira de estudante do filho dela ré, situação que era norma da empresa, da qual a ofendida não podia se eximir de cumprir.
As circunstâncias e consequências estão inseridas nos limites do delito.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática delitiva.
Observa-se que o crime de injúria racial comina pena de reclusão, de dois a cinco anos e multa.
Assim, por entender suficiente para o delito, fixo-lhe a pena base em 2 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Diante da confissão, atenuo a pena, obtendo o montante de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tornando-a definitiva, à míngua de agravantes ou outras causas modificativas de pena a serem analisadas, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos precisos termos do artigo 33, do CP, em casa de albergado.
No caso “sub judice”, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.
Estabelecida a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, determino no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP), para cada dia-multa, atendendo as condições econômicas da ré (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44, do Código Penal, assim, substituo a pena por 02 (duas) restritivas de direito, sendo uma delas a prestação de serviços à comunidade e outra a ser determinadas pela Vara de Execuções de Penas Alternativas. À teor do que disciplina o art. 492, inciso I, alínea d, c/c o art. 387, inciso IV, ambos do CPP, inexistem nos autos subsídios suficientes para levar em consideração e fixar o valor mínimo da indenização pelos danos causados pelas infrações penais praticadas pelo réu, daí porque deve(m) o(s) interessado(s) intentar a ação competente no juízo cível, se assim entender(em).
A acusada respondeu ao processo em liberdade.
Assim, considerando a pena cominada e o regime inicial fixado, além de ser a ré primária, não se vislumbram motivos que demonstrem a necessidade da deflagração de sua prisão preventiva, assim, mantenho a liberdade da acusada e, em consequência, concedo-lhe o direito de recorrer desta decisão em liberdade.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o sentenciado notoriamente pobre na forma da lei.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Neste momento, intimo as partes desta sentença, registrando a desnecessidade a intimação pessoal da acusada, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, uma vez que se encontra em liberdade e possui advogado constituído nos autos.
Transitada em julgado para as partes: a) Remeta-se os BI ao NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. b) Expeça-se Guia de Execução definitiva da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Penais Competente; c) Atualize-se o sistema do TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. d) Intime-se a vítima. e) Cumpridas todas as formalidades e expedida a guia, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB.
João Pessoa-PB, datada e assinada eletronicamente.
ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0807342-40.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Preconceituosa] Magistrado(a): Dr(a).
ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Promotor(a): Dr(a).
DULCERITA SOARES ALVES Promovente Delegacia Especializada de Crimes Homofóbicos da Capital e outros Def.
Público(a): Promovido(a) JACILENE SOARES DA SILVA Advogado do(a) REU: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 Nesta Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, às 09:36:59h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Criminal da Capital, para audiência de instrução e julgamento, realizada semipresencial/virtual, pelo aplicativo Zoom, compareceram as pessoas acima indicadas.
AUSENTES: sem ausências registradas.
Aberta a audiência, foi dito pelo MM.
Juiz: Visa o presente ato a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida as testemunhas arroladas na denúncia presentes e, ao final, foi a ré interrogada.
Sem diligências requeridas.
A seguir, a representante do Ministério Público ofereceu as alegações finais oralmente e consta da mídia que será anexda aos autos.
A defesa por sua vez, considerando que exitem outros depoimentos que foram prestados em audiência anterior, pugnou pela apreentação das alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido, devendo a defesa ser intimada para tanto.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais foi dito nem determinado, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai por ele assinado.
Observação: este termo será lançado no sistema somente com a assinatura do magistrado, conforme o artigo 25, caput, da Resolução CNJ nº 185/2013.
ADILSON FABRICIO GOMES FILHO - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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06/08/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LIVIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:09
Juntada de Petição de informação
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12/07/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 00:55
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807342-40.2023.8.15.2003 PROMOVIDO: JACILENE SOARES DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público informa novos endereços e números de telefones das testemunhas Kaynnan Victor Sousa Nunes Passos e Thiago Rodrigues Sousa (vide id 111835285), ao tempo em que pugna por suas intimações para que participem de audiência de instrução.
Defiro o requerido pelo Parquet, e, por conseguinte, dando prosseguimento ao presente feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 10h30min horas, na ocasião proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a acusada – além de demais atos estabelecidos na sistemática processual.
A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link abaixo: 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0807342-40.2023.8.15.2003 Horário: 6 ago. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*53-75?pwd=6CbcSp6daYra0SkggCrQNmxYnQeuEa.1 ID da reunião: 867 4185 3675 Senha: 570533 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado.
Oportuno ressaltar que, em caso de audiência realizada através da plataforma zoom, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
Estando o réu preso deverá ser expedido ofício para a direção do presídio encaminhando os dados necessários ao acesso à plataforma.
Para fins de intimação das testemunhas citadas, observem-se os endereços e números de telefones informados pelo MP no id 111835285.
Intimações, expedientes e diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
14/05/2025 09:58
Deferido o pedido de
-
02/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:01
Decorrido prazo de JACILENE SOARES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
09/04/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 05:42
Decorrido prazo de LIVIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2025 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2025 18:23
Juntada de Ofício
-
16/03/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
05/02/2025 10:14
Indeferido o pedido de JACILENE SOARES DA SILVA - CPF: *74.***.*84-15 (REU)
-
03/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/09/2024 11:58
Recebida a denúncia contra JACILENE SOARES DA SILVA - CPF: *74.***.*84-15 (INDICIADO)
-
24/09/2024 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:32
Juntada de Petição de denúncia
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:44
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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