TJPB - 0806490-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:20
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0806490-51.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Em que pese a apresentação da Certidão emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, após a devida análise dos processos listados, verifico que inexiste litigância abusiva, pois possuem objetos distintos.
Muito embora não haja manifestação expressa da parte autora sobre valores que eventualmente venham ultrapassar o teto legal da Lei n.º 12.153/2009, ressalto que, para fins de competência deste Juizado Especial Fazendário, o valor da ação deve corresponder ao montante de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados até a data do ajuizamento da ação, observando-se obrigatoriamente o disposto no art. 2º, caput e §2º da própria Lei n.º 12.153/2009 e o disposto no art. 292 do CPC.
No entanto, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma de todos os valores pretendidos singularmente ultrapassar o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/06/2025 11:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:48
Determinada diligência
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09/05/2025 23:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:12
Determinada diligência
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12/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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08/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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