TJPB - 0801519-17.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801519-17.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNARA GOMES BATISTA BORGES RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR PARA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
INDEFERIMENTO.
COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PELA PROMOVENTE, EIS QUE DEU CAUSA A PRESENTE DEMANDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas todas devidamente qualificadas.
A autora requer a concessão da tutela para que a promovida promova a abreviação do curso, antecipando a sua colação de grau, com a expedição de certidão de conclusão de curso, em razão da aprovação em processo seletivo de residência médica e do desempenho extraordinário da requerente, sob pena de multa.
Subsidiariamente, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja a autora submetida a banca especial examinadora, no prazo de vinte e quatro horas, para fins de abreviar a duração do curso, destacando-se, todavia, que apenas o acolhimento do pedido principal supra requerido garantirá o resultado útil da demanda, já que a eventual realização de banca especial pode comprometer o prazo estabelecido para a matrícula, pois, ainda que de eventual posse do certificado de conclusão de curso, a autora ainda precisaria, para fins de matrícula na residência médica, do registro do CRM local, o que demanda tempo para ser expedido, colocando em risco de perecimento o direito da autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela para que a promovida promova a colação de grau abreviada da discente, com a expedição de certidão de conclusão de curso e/ou diploma.
Acostou documentos.
Tutela indeferida e determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência – ver ID: 109258578.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (agravo de instrumento) – ver ID: 109550418.
Petição da autora requerendo a reapreciação do pedido liminar de antecipação da colação de grau ou subsidiariamente pela realização da banca especial.
A parte promovida atravessou petição, requerendo habilitação nos autos.
A autora juntou comprovante de pagamento das custas iniciais – ver ID's: 109865570, 109865571e 109887495.
Nova petição da autora, requerendo a reapreciação da liminar de antecipação da colação de grau ou subsidiariamente realização da banca especial.
Petição da autora, informando que se encontra na lista dos aprovados e apta a ingressar na residência médica.
Decisão de ID: 110599982, indeferindo o pedido para compelir que a promovida realize a banco especial, pois, primeiro a autora deve abrir o protocolo de Extraordinário Aproveitamento dos Estudos e, ainda, foi determinada a citação da promovida.
Em contestação, a promovida arguiu em preliminar, a ausência de interesse de agir e perda do objeto da ação, em virtude de ter precluído a realização da matrícula na residência, até o dia 14/03/2025; impugnou a gratuidade.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, asseverando que a ausência de aprovação e conclusão de todo conteúdo programático, impossibilita a expedição de documentos de conclusão do curso, bem como a colação de grau antecipada, sob pena de comprometimento da formação profissional da aluna, e consequentemente, da qualidade da assistência médica prestada ao público.
Defende que a aprovação em concurso público não supre o requisito do art. 47, §2º, da lei 9.394/96, assim como a autonomia das universidades.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Através da petição de ID: 114933260, a autora pleiteia o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação, informando que colou grau em 25/05/2025, na data prevista no calendário acadêmico oficial da instituição de ensino. É o relatório.
DECIDO: A hipótese retratada nos autos é de perda do objeto.
O presente feito não possui os requisitos mínimos que determinem seu seguimento, pois não há mais utilidade no provimento judicial buscado, considerando a informação de que a autora já colou grau – ver certificado de ID: 114933261 - Pág. 1.
O caso, portanto, é de perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), sendo desnecessárias outras diligências, ante a patente falta de interesse de agir por ausência de utilidade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços educacionais.
Antecipação de colação de grau.
Perda superveniente do objeto neste ponto.
Não conhecimento.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Possibilidade.
Valor e prazo conforme as peculiaridades do caso.
Atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Desprovimento. - A colação de grau do agravado no curso de Medicina, implica na perda do objeto superveniente do agravo de instrumento, porquanto passa a inexistir o necessário interesse recursal que respalda a pretensão de alteração da decisão de primeiro grau. - A multa fixada pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência objetiva o alcance do resultado prático da medida, tratando-se de multa cominatória, com natureza inibitória, imposta à grande instituição de ensino, de relevante capacidade econômica, cujo valor arbitrado mostra-se adequado para se alcançar o caráter coercitivo da providência. - Agravo de instrumento não conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer, em parte, do agravo de instrumento, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( 0812615-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2021).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência – Sentença – Procedência parcial – Irresignação – Antecipação de colação de grau em Medicina – Diploma obtido – Fato consumado – Perda superveniente do objeto – Ausência de necessidade/utilidade do julgamento de mérito recursal – Desprovimento. - Consolidada a situação fática após concessão da medida liminar permitindo a expedição do diploma da parte autora no curso superior oferecido pela demandada (apelante), não mais pendendo qualquer questão a ser decidida no processo, diante de seus limites, a lide se exauriu em razão de perda superveniente do seu objeto, inexistindo, assim, utilidade/necessidade do julgamento do mérito recursal. ( 0800507-25.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022).
Destacamos.
Resta dispensada a intimação da parte promovida para dizer se concorda com o pedido, exatamente porque o único objetivo deste feito consistia na antecipação da colação de grau.
E, isto, como já exaustivamente exposto, foi alcançado pela promovente, tornando-se totalmente desnecessária a apreciação do mérito.
Não houve deferimento de gratuidade à autora.
Inclusive as custas iniciais foram devidamente adimplidas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual superveniente.
Com base no artigo 85, § 8º e 10 do C.P.C., considerando que a autora deu causa ao presente feito, deverá arcar, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos a partir do trânsito em julgado (§ 16, art. 85 do C.P.C.).
Considere-se publicada e registrada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3 - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME o executado para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line, além da inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/06/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:54
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:33
Determinada a citação de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
-
07/04/2025 19:33
Indeferido o pedido de CYNARA GOMES BATISTA BORGES - CPF: *35.***.*65-83 (AUTOR)
-
07/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2025 14:43
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 21:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:26
Outras Decisões
-
13/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806154-36.2025.8.15.0000
Matheus Maia Goncalves de Medeiros
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Anderson Oliveira Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 14:07
Processo nº 0805881-04.2021.8.15.2003
Ramon Sobral Junior
Rosangela da Rocha Pedro
Advogado: Jose Augusto Soares de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 16:23
Processo nº 0805881-04.2021.8.15.2003
Ramon Sobral Junior
Rosangela da Rocha Pedro
Advogado: Diogo Sergio Maciel Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 08:44
Processo nº 0801461-71.2025.8.15.0141
Elseleni Cardoso da Silva
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: George Rarison de Souza Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2025 20:56
Processo nº 0804412-19.2021.8.15.0031
Marinalva de Lima Gomes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2021 08:00