TJPB - 0805881-04.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO QUESTÃO DE ORDEM Nº. 0805881-04.2021.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Ramon Sobral Júnior ADVOGADO: Diogo Sergio Maciel Maia OAB PB 17262 – A e outros APELADA: Rosangela da Rocha Pedro ADVOGADO: José Augusto Soares de Carvalho – OAB RJ 199244 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL.
PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de ordem suscitada por Ramon Sobral Júnior, apelante na Apelação Cível nº 0805881-04.2021.8.15.2003, visando ao reconhecimento de nulidade do julgamento ocorrido na 40ª Sessão Virtual da 3ª Câmara Cível do TJ/PB, em 11/07/2025, sob alegação de cerceamento de defesa, em virtude da inobservância de pedido tempestivo de retirada do feito da pauta virtual, com o objetivo de realizar sustentação oral por videoconferência, regularmente formulado em 02/07/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização de julgamento virtual, sem apreciação do pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral, configura nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Relator reconhece que o pedido de retirada da pauta virtual foi formulado de maneira tempestiva, com o intuito de possibilitar a sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, e dos arts. 177-B e 186, §2º, do RITJPB. 4.
A omissão quanto ao exame do referido pedido impediu a participação da parte apelante na sessão de julgamento, cerceando o direito à ampla defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988. 5.
A jurisprudência do TJ/PB reconhece que a realização de julgamento virtual, em desrespeito a pedido de sustentação oral previamente deferido ou requerido tempestivamente, configura vício processual insanável, passível de nulidade. 6.
A nulidade declarada alcança todo o julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento de apelação em sessão virtual, sem apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral por videoconferência, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.
A nulidade atinge todo o julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 937, VIII; RITJPB, arts. 127, III; 177-B; 186, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Emb.
Decl. nos AI nº 0812306-76.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 16.09.2022; TJPB, Ap.
Cív. nº 0858941-68.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.07.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a questão de ordem, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Questão de Ordem manejada por Ramon Sobral Júnior, nos autos da Apelação Cível n. 0805881-04.2021.8.15.2003, parte apelante, nos presentes autos, em face de nulidade processual concernente à realização de julgamento do recurso na data de 10/07/2025, sem a observância do pedido de retirada do feito da pauta virtual para fins de sustentação oral por videoconferência no dia 02/07/2025.
Conforme se extrai dos autos, a parte apelante foi devidamente intimada da inclusão do presente recurso na pauta da 40ª Sessão de Julgamento Virtual da 3ª Câmara Cível, por meio da intimação de ID nº 35710722.
Não obstante, peticionou tempestivamente (ID nº 36135320), pleiteando a retirada do feito daquela sessão virtual e a sua inclusão em sessão presencial, com o intuito de viabilizar a realização de sustentação oral por seus procuradores, bem como a anulação do julgamento virtual.
Apesar disso, foi surpreendido pela juntada da certidão de julgamento (ID nº 35946700), datada de 11/07/2025, e pela publicação do respectivo acórdão (ID nº 35941980), informando a realização do julgamento do recurso naquela data.
Fundamenta sua insurgência na violação do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no indevido julgamento do feito, obstando o exercício do direito à sustentação oral regularmente requerido e deferido.
Diante do vício narrado, a parte apelante chama o feito à ordem para requerer a anulação do julgamento realizado em 11/07/2025, por nulidade insanável, com a posterior inclusão do recurso em nova pauta por videoconferência, com a prévia e adequada intimação da parte e seus procuradores. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator A presente questão de ordem visa demonstrar a nulidade do acórdão proferido no id nº 35941980 quando do julgamento de Apelação Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do promovente e não conheceu do recurso da promovida.
Pois bem.
Conforme relatado, através do petitório lançado no ID. nº. 36135320, o apelante pretende a nulidade do acórdão, em razão do pedido de retirada de pauta virtual, não ter sido apreciado, tendo o julgamento ocorrido normalmente no ambiente virtual, culminando na lavratura da certidão de julgamento (ID nº 35946700) e subsequente publicação do acórdão (ID nº 35941980), no qual se decidiu, entre outras questões, pela negativa de provimento ao recurso do Sr.
RAMON SOBRAL JÚNIOR, o que impediu a realização de sustentação oral.
Razão lhe assiste.
Explicita-se que, se o comando do art. 127, III do RITJPB autoriza o conhecimento de questão de ordem, de ofício, resta conclusivo que do mesmo modo pode ser conhecida quando alegada e comprovada pela parte interessada.
O ordenamento jurídico pátrio, em harmonia com os pilares do Estado Democrático de Direito, consagra a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais constituem garantias fundamentais do processo justo.
Nesse contexto, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de redação cristalina, assim dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Este dispositivo eleva o contraditório e a ampla defesa à categoria de direitos fundamentais, impositivos para todos os ramos da jurisdição, inclusive para as instâncias recursais, onde o exame de matérias relevantes deve observar, invariavelmente, a participação efetiva das partes.
Tais princípios não se limitam à ciência formal dos atos processuais, mas impõem o direito de influenciar no convencimento do julgador, seja por meio da produção probatória, seja pela manifestação oral ou escrita nos momentos adequados.
Corroborando esse mandamento constitucional, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Tal previsão positivada no novel diploma processual traduz, de forma inequívoca, o caráter dialógico do processo civil contemporâneo, vedando surpresas e decisões unilaterais que estejam dissociadas do contraditório substancial.
Ao exigir que a parte seja previamente ouvida antes de qualquer pronunciamento judicial que possa impactar em seu desfavor, o legislador buscou reforçar a confiança das partes no devido processo legal.
No caso sub examine, a omissão quanto ao direito à sustentação oral, importa grave violação ao devido processo legal, pois cerceia de modo direto e concreto o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A parte, ao ser surpreendida com o julgamento do feito à revelia do que fora regularmente decidido, teve tolhido seu direito de influenciar na formação do convencimento do colegiado julgador, sobretudo mediante sustentação oral já deferida, configurando-se vício processual insanável.
Portanto, sob a luz da sistemática constitucional e infraconstitucional, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento realizado à revelia da participação da parte e de seus procuradores, por violação direta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, princípios que sustentam toda a legitimidade do processo jurisdicional.
No mais, o art. 177-B e 186, §§1º e 2º da Resolução nº. 40/96, de 04 de dezembro de 1996 assim determinada: 177–B Fica assegurado aos advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as seguintes condições: I – inscrição prévia, realizada por e–mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador); Art. 186.
Os advogados habilitados nos autos que assistirem às sessões terão assento em lugar separado do público.
Usando capa, ocuparão a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores. § 1º. É permitido ao advogado requerer, por uma vez, que se adie o julgamento de feitos em que figure como procurador, desde que comprovado motivo de força maior. § 2º.
A sustentação oral perante o órgão julgador, quando admitida em lei, é assegurada ao advogado na sessão de julgamento, observada a sequência dos feitos constantes da pauta.
Assim, o procedimento dos autos, além de não observar o disposto nos arts. 177-B e 186, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, também não assegurou o direito previsto no art. 937, VIII, do CPC.
Vejamos: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...] I - no recurso de apelação; Art. 186.
Os advogados habilitados nos autos que assistirem às sessões terão assento em lugar separado do público.
Usando capa, ocuparão a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores. [...] § 2º.
A sustentação oral perante o órgão julgador, quando admitida em lei, é assegurada ao advogado na sessão de julgamento, observada a seqüência dos feitos constantes da pauta. (grifo nosso) [...] Nessa linha, cito precedentes do TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.
DEFERIMENTO ANTERIOR DO PEDIDO DE INCLUSÃO NA PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO. - Na forma do art. 186, §2º do RITJPB, “A sustentação oral perante o órgão julgador, quando admitida em lei, é assegurada ao advogado na sessão de julgamento, observada a sequência dos feitos constantes da pauta”. - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do julgamento virtual realizado. (grifei) (Embargos de Declaração 0812306-76.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2022).
QUESTÃO DE ORDEM - Embargos de declaração - Direito do causídico de realizar sustentação oral no julgamento do recurso - Julgamento por vídeo conferência - Deferido pleito formulado pelo advogado.
Alegada falha técnica que impediu o causídico de participar da sessão de julgamento – Reconhecimento - Declaração da nulidade do julgamento - Acolhimento. - Constatado o cerceamento ao direito de sustentação oral, conforme art. 937, VIII, do NCPC, verifica-se a nulidade do julgamento, merecendo acolhida a questão processual arguida em sede de Embargos de Declaração. (0858941-68.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2022) Com isso, o julgamento proferido na 40º Sessão Ordinária de Julgamento da 3º Câmara Cível ocorrida em 11/07/2025, está inquinado de nulidade, por ter cerceado a defesa do ora apelante.
Saliento, por oportuno, que o reconhecimento da invalidade do julgamento proferido, por configurar nulidade de cerceamento de defesa, poderia ser declarada até mesmo de ofício.
Dessarte, considerando que o autor/apelante não pôde sustentar suas razões oralmente, a nulidade do julgado quanto a este é medida que se impõe, para preservar o seu direito de defesa.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 127, III, do RITJPB, VOTO no sentido de que este Colegiado, CHAME O FEITO À ORDEM para, revogando a decisão anteriormente proferida (id nº. 36181927), acolher a questão de ordem suscitada e declarar a nulidade do julgamento, determinando, por conseguinte, que o feito seja incluído em nova pauta de julgamento, a ser realizada por videoconferência, com prévia intimação das partes e garantia do direito à sustentação oral.
Designe-se nova sessão de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, com a devida intimação das partes, respeitando-se o Regimento Interno desta Corte, de modo a oportunizar a sustentação oral pelos interessados, e novo julgamento do mérito do agravo.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROCHA PEDRO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAMON SOBRAL JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/08/2025 20:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/09/2025 às 09:00 até . -
20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RAMON SOBRAL JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROCHA PEDRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de RAMON SOBRAL JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROCHA PEDRO em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
27/07/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
17/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:40
Não conhecido o recurso de ROSANGELA DA ROCHA PEDRO - CPF: *18.***.*27-00 (APELANTE)
-
11/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de RAMON SOBRAL JUNIOR - CPF: *20.***.*69-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2025 07:41
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROCHA PEDRO em 12/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/05/2025 21:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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