TJPB - 0825091-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:43
Decorrido prazo de MARCOS LEMOS DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:43
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825091-08.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: MARCOS LEMOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face do(a) REU: MARCOS LEMOS DE SOUZA.
Antes da devida citação o banco autor peticionou (ID. 112743519), informando o pagamento do valor pelo promovido e pugnando pelo, julgamento extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Observo que o banco ajuizou ação de Busca e Apreensão e, antes de ser realizada a citação, juntou aos autos petição informando que o réu reconhece a dívida e que teria quitado a mesma.
O acordo realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, induz à ausência de interesse de agir do banco credor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Saliento que o caso não é de homologação de acordo, pois o réu não foi citado, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Ademais, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação.
Portanto, verifica-se uma conduta do autor, que impediu que a relação processual se concretizasse por meio da citação.
A situação é fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, (art. 485, incs.
VI e c/c art. 493 do NCPC).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE demanda por perda superveniente do objeto, a teor dos artigos art. 485, incs.
VI e c/c art. 493 do NCPC.
Custas já antecipadas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 18:19
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 18:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (30.***.***/0001-19).
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08/05/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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