TJPB - 0801461-71.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ELSELENI CARDOSO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ELSELENI CARDOSO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:25
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 07:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801461-71.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELSELENI CARDOSO DA SILVA Endereço: Sítio Olho D'aguinha, s/n, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JAIRAM CAETANO DA SILVA - PB33198 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 27 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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26/07/2025 07:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801461-71.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELSELENI CARDOSO DA SILVA Endereço: Sítio Olho D'aguinha, s/n, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, FERIAS NÃO GOZADAS + 1/3 DE FÉRIAS, EM PECÚNIA ajuizada por ELSELENI CARDOSO DA SILVA, em face do MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi servidor público do município promovido, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG, durante o período de 01/03/1983 até 30/06/2021, quando se aposentou.
Sustentou que não lhe foi concedido, pela Administração Municipal, o direito à fruição de férias e terço de férias dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, passando à inatividade sem usufruir de tal direito no momento oportuno, sendo este o motivo pelo qual pugnou a sua conversão em pecúnia.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município promovido não apresentou contestação e foi decretada sua revelia, sem o efeito material (ID 113992166).
Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido.
II FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, compulsando os autos, observo que o autor foi admitida antes da promulgação da CFRB/88, em 01/03/1983 (ID 109714989), sob o regime celetista.
Nesse passo, verifica-se que, com advento da Lei Municipal n. 001/2009, a Prefeitura Municipal de Brejo dos Santos alterou seu regime jurídico de celetista para estatutário, diante da implantação do Regime Jurídico Único no âmbito da Administração municipal, conforme anotação na própria CTPS do autor.
Assim, o autor esteve sob a égide de dois regimes jurídicos: a) de 01/03/1983 até 03/03/09, no regime celetista; e b) de 03/03/09 até a sua aposentadoria, no regime estatutário.
Acerca das verbas postuladas de quando esteve sob a égide do regime celetista, entendo que foram atingidas pela prescrição, a teor da súmula 382 do TST, observando-se que, com a mudança do regime celetista para estatutário, ocorre a extinção do contrato de trabalho, passando a valer a prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Desse modo, as verbas postuladas, anteriores a 03/03/09, prescreveram em 03/03/11.
Portanto, declaro prescritas as verbas postuladas anteriores a 03/03/2009, por ocorrência da prescrição bienal.
DO MÉRITO De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como ao pagamento de 1/3 sobre as férias devidas, tendo como base a última remuneração percebida.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que a autora foi servidora pública do município réu, com admissão em 01/03/1983 até 30/06/2021.
Sendo assim, foi admitida antes da promulgação da Constituição de 1988. É sabido que, ao servidores ingressos antes da Promulgação da Constituição de 1988, foi garantido estabilidade, cumpridos os requisitos dispostos no art. 19 do ADCT, o que é o caso da promovente.
Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
As férias são garantidas constitucionalmente aos servidores públicos.
Trata-se de um período de descanso a que o servidor público tem direito durante o tempo de efetivo exercício, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, após o período aquisitivo, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo das férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia.
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo público nos quadros do município réu de 01/03/1983 até 30/06/2021.
Por sua vez, reclama as férias e o 1/3 de férias referentes aos seguintes períodos aquisitivos: 2017 a 2021.
Ademais, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o gozo das férias pela servidora, vez que, não juntou nenhum documento em fase contestatória.
Além disso, de acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
A título elucidativo, colaciono ementa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DEVIDA.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, incluindo nestas, o terço constitucional. (0803493-25.2016.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019)” Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Com relação ao pagamento do terço constitucional, este só pode ser observado pelos períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assim, também, assiste razão ao promovente.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Brejo dos Santos/PB: a pagar a parte autora, a título de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em relação aos períodos aquisitivos de 2017 a 2021, bem como ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade.
Os juros de mora serão calculados, a partir da citação, de acordo com artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão de tramitar sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:26
Decretada a revelia
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04/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:17
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/05/2025 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:23
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
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24/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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