TJPB - 0817426-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817426-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0817426-09.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: MONICA DOS SANTOS CHAGAS REU: SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MÔNICA DOS SANTOS CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, em face de SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA e CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, igualmente qualificados.
Alega a requerente ser legítima proprietária do imóvel situado na Av.
Cabo Branco, nº 4532, apto 107, bairro de Cabo Branco, João Pessoa/PB, e que, necessitando de recursos financeiros, decidiu colocar referido imóvel para locação.
Relata ter sido procurada por CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, que se apresentou como representante da empresa CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA., que intermediaria a locação do bem (ID 71956796).
Ocorre que, segundo a requerente, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, sem autorização dela, celebrou contrato de locação com o requerido SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA, pelo prazo de 30 (trinta) meses, mediante pagamento de quantia que, na prática, não foi repassada à requerente, tampouco teve anuência sua no negócio.
Sustenta que a empresa mencionada é inexistente no endereço indicado no contrato e que todo o negócio foi conduzido por meio de fraude, revelando, inclusive, que CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS possui diversas condenações criminais, inclusive por estelionato e falsidade documental, sendo, inclusive, pessoa custodiada.
A requerente afirma que nunca recebeu qualquer valor pela suposta locação, encontrando-se, portanto, o requerido SANDINO ocupando seu imóvel de forma ilegítima, o que lhe ocasiona prejuízo patrimonial com despesas de condomínio, IPTU e manutenção, além de transtornos de ordem moral.
Pede, assim, liminar de desocupação do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos celebrados, bem como condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citados, apenas o requerido SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA apresentou defesa, alegando boa-fé na celebração do contrato e que foi igualmente vítima de fraude.
O requerido CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS foi citado pessoalmente na Penitenciária Silvio Porto em 09.04.2024 (ID 88501491), tornando-se revel ante a ausência de contestação, aplicando-se o disposto no art. 344 do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE De início, faz-se importante esclarecer que o 2º Promovido, Caio Carlos da Silva Farias, embora citado quando se encontrava preso, no dia 09.04.2024 (ID 88501491), ocasião em que também foi intimado para comparecimento à audiência de conciliação, não se fez necessária a nomeação de um curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, uma vez que poucos dias após, em 17.04.2024, foi colocado em liberdade, em regime semiaberto de prisão domiciliar (ID 89334280).
Em não comparecendo à audiência de conciliação, espontaneamente, deixou transcorrer o prazo para contestação, sem apresentação de defesa, fazendo-se revel.
Por estar em liberdade, não mais se exige a atuação de curador especial em sua defesa. - DO MÉRITO 1.
DA NULIDADE DO CONTRATO É incontroverso nos autos que a requerente MÔNICA DOS SANTOS CHAGAS é legítima proprietária do imóvel objeto da presente lide, localizado na Av.
Cabo Branco, nº 4532, apto 107, João Pessoa/PB, consoante documentos juntados.
Também restou suficientemente demonstrado que o contrato de locação firmado entre CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, na suposta qualidade de representante da empresa CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA, e o requerido SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA, não contou com a anuência da real proprietária, ora Promovente.
O art. 104 do Código Civil disciplina os requisitos de validade dos negócios jurídicos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, o contrato de locação carece de elemento essencial para sua validade: a legitimidade na representação da parte locadora.
O requerido CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS não detinha poderes para representar a requerente, configurando ausência de representação válida, o que torna o negócio ineficaz em relação à proprietária do imóvel.
Ademais, restou caracterizada a ocorrência de falsidade na representação, vício que macula o negócio jurídico.
Nos termos do art. 166, inciso VI, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando houver vício na manifestação de vontade decorrente de dolo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; Portanto, o contrato celebrado entre os requeridos é nulo, não produzindo efeitos em relação à Promovente, proprietária do imóvel. 2.
DO DESPEJO Sendo nulo o contrato de locação, o requerido SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA ocupa o imóvel sem qualquer respaldo jurídico, configurando esbulho possessório, ainda que o seja imbuído de boa-fé, uma vez que não se pode convalidar um contrato eivado de nulidade, por ter sido celebrado com pessoa não habilitada para tanto.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o proprietário pode, a qualquer tempo, pleitear a retomada do imóvel mediante ação de despejo: Art. 5º.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Contudo, considerando que não houve relação locatícia válida entre as partes, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou restituído no de esbulho.
Assim, reconhecida a ausência de relação locatícia válida, é medida de rigor decretar a reintegração de posse do imóvel em favor da requerente, com a consequente desocupação pelo requerido SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado. 3.
DOS DANOS MATERIAIS Restou demonstrado que a Promovente sofreu prejuízo patrimonial, permanecendo impossibilitada de locar o seu imóvel e arcando com despesas de condomínio, impostos e taxas durante todo o período de ocupação indevida.
Os prejuízos materiais são liquidados nos termos do artigo 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Quanto ao requerido CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS: sua responsabilidade decorre do ato ilícito praticado (art. 186, CC), tendo agido com dolo, ao se apresentar falsamente como representante autorizado da proprietária.
Quanto ao requerido SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA: embora tenha alegado boa-fé, sua responsabilidade decorre da teoria do risco, pois se beneficiou da ocupação do imóvel.
Ademais, tinha o dever de diligência para verificar a legitimidade da representação, especialmente tratando-se de contrato de valor considerável.
Considerando a planilha de débitos apresentada pela requerente e não impugnada validamente, fixo os danos materiais no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A responsabilidade pelos danos materiais é solidária entre os requeridos, nos termos do art. 942 do Código Civil. 4.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, reconheço que a situação vivenciada pela requerente extrapolou o mero dissabor cotidiano.
A descoberta de que seu imóvel estava sendo ocupado sem sua autorização, mediante conduta fraudulenta, aliada à necessidade de ingresso em juízo para reaver seu bem, configura ofensa à tranquilidade e ao patrimônio moral da requerente.
Ademais, a Súmula 37 do STJ estabelece que "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato", sendo certo que a conduta dolosa do requerido CAIO gerou abalo psicológico à requerente.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos seguintes termos: a) DECLARO NULO o contrato de locação celebrado entre os requeridos, por ausência de representação válida e ocorrência de dolo; b) DETERMINO a desocupação do imóvel situado na Av.
Cabo Branco, nº 4532, apto 107, João Pessoa/PB, pelo requerido SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado; c) CONDENO solidariamente os Promovidos ao pagamento de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) CONDENO solidariamente os Promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENO os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, se necessário, com as cláusulas de arrombamento e reforço policial, caso não haja desocupação voluntária no prazo fixado.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS CHAGAS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DAS PARTES e suas testemunhas, através de seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual, plataforma ZOOM, no dia 11.03.2025, as 10:00, podendo os interessados acessarem a sala virtual através do link: Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: audiência de instrução e julgamento processo 0817426-09.2023.8.15.2001 - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular Horário: 11 mar. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*21.***.*33-43?pwd=O3JHsnsk1REsktidpaRLqRmlKGb3M8.1 ID da reunião: 821 8823 3043 Senha: 154738 Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial, como segue: " Designo audiência de instrução e julgamento, na forma VIRTUAL, para o dia 11.03.2025, pelas 10:00 horas, para inquirição das testemunhas arroladas pela Promovente (ID 100656423).
Deverá a advogada da parte informar ou intimar as testemunhas por ela indicadas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Advirta-se a parte de que a inércia na realização da intimação, implicará a desistência da inquirição das testemunhas.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Crie-se o link de acesso à sala virtual de audiências, pelo Sistema ZOOM, disponibilizando-se às partes.
João Pessoa, 1º de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito " Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 01/02/2025 05:56:00 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106746940 João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Assinado eletronicamente por: ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA 03/02/2025 13:31:27 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107076308 -
03/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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01/02/2025 05:56
Determinada diligência
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10/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817426-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817426-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817426-09.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: MONICA DOS SANTOS CHAGAS REU: SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS DESPACHO O réu CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS foi citado pessoalmente (ID 88501491) e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a Promovente para apresentar réplica à contestação de ID 90623418, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 09:48
Determinada diligência
-
14/08/2024 09:48
Decretada a revelia
-
16/05/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817426-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/12/2023 08:07
Determinada diligência
-
28/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817426-09.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: MONICA DOS SANTOS CHAGAS REU: SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS DESPACHO Na petição de ID 78709885, o Promovido Sandino Bezerra Toscano de Mendonça informa serem inverídicos os fatos articulados na inicial, pois não abandonou o imóvel e vem cumprindo o contrato de locação regularmente, anunciando que iria agravar da decisão concessiva da tutela antecipada de reintegração de posse.
No entanto, conforme alegação da Promovente (ID 79421484), o Promovido não junta qualquer comprovação de suas alegações.
De fato, não há qualquer prova de que o contrato esteja sendo efetivamente cumprido, nem de que o Promovido ainda ocupa o imóvel objeto da lide.
Também não consta nos autos notícia de que tenha sido interposto agravo de instrumento contra a decisão judicial de ID 78352106.
Assim, indefiro o pedido de ID 78709885 e determino o cumprimento da decisão de ID 78352106, reintegrando a Promovente na posse do imóvel objeto da lide, pois já foram recolhidas as diligências para tanto.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:02
Determinada diligência
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS CHAGAS em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:46
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2023 05:15
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817426-09.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: MONICA DOS SANTOS CHAGAS REU: SANDINO BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 78709885, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 12 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/09/2023 09:40
Determinada diligência
-
12/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 21:25
Determinada diligência
-
23/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:48
Determinada diligência
-
01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:02
Determinada diligência
-
04/05/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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