TJPB - 0850431-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850431-90.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Serviços Hospitalares] AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIANO PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO VOLKSWAGEM, conforme peça exordial.
Intimada para comprovar efetuar o depósito das custas processuais, através de seu advogado ID 79148108, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido in albis, conforme atestou o sistema em 10 de outubro de 2023. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em testilha, a parte autora foi por meio de seu advogado, ID 79148108, intimado para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
05/12/2023 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:42
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850431-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO DE TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
17/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:10
Juntada de diligência
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08/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 09:30
Outras Decisões
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30/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
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24/12/2022 05:04
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 05:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/12/2022 23:59.
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15/11/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:03
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/11/2022 13:03
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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08/08/2022 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
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18/03/2022 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2022 12:34
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/03/2022 20:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:37
Outras Decisões
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24/02/2022 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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04/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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