TJPB - 0847067-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ROLIM SOBRINHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de BARBARA MARIA FERNANDES ROLIM em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL.
FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A PRETENSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, DO CC, C/C ART. 1120, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS, envolvendo as partes acima mencionadas, nos termos da inicial.
Em síntese, aduzem os autores que são casados no regime de comunhão total de bens e que, pelo fato de que ambos possuem independência financeira, pretendem alterar o regime para o da comunhão parcial de bens.
Este juízo, através do despacho, determinou a publicação de edital, em observância do art. 734, §1º do CPC, já tendo escoado o seu respectivo prazo.
Após intervenção ministerial, os autores apresentaram certidões negativas das fazendas públicas e da justiça trabalhista.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que inexiste óbice à pretensão autoral. É que os cônjuges, desde que o façam de modo justificado, podem alterar o seu regime de bens, como aponta o Código Civil, no seguinte dispositivo: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Neste sentido, conforme bem apontado pelo MP, as razões apresentadas pelo casal são plausíveis e não há qualquer prejuízo de terceiros, haja vista que o prazo do edital escoou sem a intervenção processual de terceiros, bem como as certidões negativas, acostadas ao processo, denotam a inexistência de dívidas.
Destaque-se ainda, por oportuno, que o regime patrimonial do casamento é o da comunhão total de bens, nos termos da certidão de casamento juntada ao processo, sendo plenamente viável a alteração para o regime da comunhão parcial de bens, com efeito retroativo, como prentendido, preservando-se todavia eventuais interesses de terceiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, de modo que regime patrimonial passa a ser o da comunhão parcial de bens, com efeito retroativo (ex tunc), preservando-se eventuais direitos de terceiros, nos termos do art, 487, I do CPC.
Custas pagas.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, valendo esta sentença como mandado de averbação.
Intimem-se os autores e, ato contínuo, arquive-se o processo.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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30/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 12:02
Determinada diligência
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30/06/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:18
Deferido o pedido de
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13/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROLIM SOBRINHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de BARBARA MARIA FERNANDES ROLIM em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes indicadas na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e dê-se vista ao MP. -
28/12/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2023 22:09
Determinada diligência
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25/12/2023 22:09
Deferido o pedido de
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09/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROLIM SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BARBARA MARIA FERNANDES ROLIM em 10/11/2023 23:59.
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROLIM SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de BARBARA MARIA FERNANDES ROLIM em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:06
Publicado Edital em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara de Família da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) RICARDO DA COSTA FREITAS Do(a) 3ª Vara de Família da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital os srs.
FRANCISCO ROLIM SOBRINHO e BÁRBARA MARIA FERNANDES ROLIM, no prazo de 30 (Trinta) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Casamento, Processo n.º 0847067-42.2023.8.15.2001, que tramita neste(a) 3ª Vara de Família da Capital, promovida por AUTOR: FRANCISCO ROLIM SOBRINHO, BARBARA MARIA FERNANDES ROLIM, cujo despacho foi o seguinte: Publique-se o edital previsto no art. 734, §1º do CPC.
Prazo de 30 dias.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara de Família da Capital-PB, 20 de setembro de 2023.
Eu, _Arnaldo Oliva Proença Júnior_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
RICARDO DA COSTA FREITAS Juiz de Direito -
20/09/2023 19:20
Expedição de Edital.
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15/09/2023 11:34
Determinada diligência
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14/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:36
Juntada de Petição de cota
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02/09/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:21
Determinada diligência
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28/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 11:47
Declarada incompetência
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28/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/08/2023 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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24/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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