TJPB - 0803546-22.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA ROLDAO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 02:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803546-22.2023.8.15.0231 [Receptação] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: RAFAEL PEREIRA ROLDAO SENTENÇA Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra RAFAEL PEREIRA ROLDÃO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 06 de outubro de 2023, por volta das 13h00min, a Polícia Rodoviária Federal, durante fiscalização na BR-101 em Mamanguape/PB, identificou o veículo GM Corsa GL, cor azul, placas BUO9514, que havia sido furtado no mesmo dia em Alhandra/PB.
Segundo consta, o acusado foi abordado e afirmou ter sido contratado por um indivíduo conhecido apenas como “Giraya do Valentina” para levar o carro até Mataraca/PB, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Além disso, alegou não conhecer “Giraya” pessoalmente, nem possuir seu contato, e disse que este o seguia em outro carro, mas fugiu ao notar a abordagem policial.
O Parquet ainda consignou haver deixado de oferecer proposta de acordo de não persecução penal porque o investigado já possui histórico criminal, sendo alvo de outro inquérito policial por porte de explosivos com torcida organizada (processo n.º 0806172-36.2023.8.15.2002).
O acusado foi preso em flagrante (id. 81112996, Pág. 2) e posto em liberdade mediante o pagamento de fiança (id. 81112996, Pág. 17).
A denúncia foi recebida em 01 de março de 2024 (id. 86336582 ) Pessoalmente citado (id.87298008) o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (id. 88187901), sem rol de testemunhas.
Na instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (id. 107222182).
O réu foi qualificado e interrogado em audiência de continuação (id. 111748410), estando as gravações dos depoimentos colhidos disponíveis para consulta no sistema “PJe Mídias”.
Sem pedidos de diligências complementares, as partes apresentaram as alegações finais por memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela improcedência da denúncia, por não constituir a conduta do acusado elementar do tipo penal (id. 112874922), no que foi acompanhado pela defesa (id. 112938506).
Certidão de antecedentes criminais nos autos. É o relatório.
Decido.
Por oportuno, cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades, tendo sido assegurado ao acusado o exercício pleno do direito de defesa e contraditório, sem preliminares a serem decididas nesta fase procedimental, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
Ao acusado é atribuída a prática do delito de receptação, nos termos do art. 180 do Código Penal, sob o argumento de que estaria transportando o carro furtado.
Eis a descrição típica para o delito em apreço: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.
Como se sabe, o delito em apreço se configura quando o agente, ciente da origem criminosa da coisa, a adquire, recebe ou oculta, com a finalidade de obter vantagem indevida, própria ou para terceiro, contribuindo assim para a circulação de bens ilícitos e dificultando a repressão penal da infração anterior.
Na situação dos autos, contudo, após finda a instrução probatória, não restou confirmada a prova indiciária a respeito da consumação do delito atribuído ao acusado.
Com efeito, as testemunhas policiais ouvidas em juízo, EDSON GAERTNER FILHO e JOÃO CÂNCIO DOS SANTOS NETO, afirmaram não recordar detalhes do ocorrido e tampouco puderam confirmar se o réu tinha ou não conhecimento da ilicitude do bem.
Informaram apenas que o acusado relatou ter sido contratado para transportar o automóvel e que receberia pagamento por isso, mas não apresentaram qualquer dado concreto que confirmasse ciência do acusado quanto ao furto.
Ora, é cediço que o crime de receptação exige, além da posse de objeto de origem criminosa, o conhecimento prévio da origem ilícita, o que, na espécie, não restou minimamente comprovado.
A dúvida sobre o dolo é suficiente para afastar a tipicidade penal da conduta descrita na denúncia.
Sem olvidar, o réu, em seu interrogatório, afirmou que trabalha como motorista, que foi contratado para realizar o transporte do veículo, e que não tinha qualquer motivo para suspeitar de sua origem criminosa, já que conhecia o contratante como uma pessoa trabalhadora e jamais havia sido envolvido com situação semelhante.
Na hipótese, como bem pontuou a representante do Ministério Público, não se verificam nos autos indícios firmes e seguros capazes de comprovar o dolo exigido para a configuração do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
E, como se sabe, para haver condenação na esfera criminal, imperioso se faz que a prova do crime seja contundente, certa e robusta, de modo a não deixar dúvidas acerca da autoria, bem como da materialidade e das circunstâncias da infração.
Importante destacar que, embora a atitude do réu possa indicar negligência, ao aceitar transportar um veículo por valor irrisório e sem verificar sua procedência, tal comportamento também não é suficiente para caracterizar a receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal, e, com isso, justificar eventual desclassificação.
Afora isso, é de se notar que o próprio órgão ministerial, esquivando-se da função acusatória que lhe é peculiar e incorporando o espírito de custus legis, que é o verdadeiro fiscal da ordem jurídica, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado em relação às imputações formuladas na exordial acusatória, pelos mesmos fundamentos já levantados alhures.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu RAFAEL PEREIRA ROLDÃO, devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código Processo Penal.
Sem condenação em custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes somente pelo sistema.
Preencha-se e encaminhe o boletim individual, remetendo-o à SSDS/PB.
Após, considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Mamanguape, data da assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
30/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA ROLDAO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:34
Juntada de Petição de cota
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09/03/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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05/02/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 10:30 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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03/12/2024 08:16
Juntada de
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA ROLDAO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:01
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 23:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:09
Juntada de Ofício
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11/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 21:56
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 21:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 10:30 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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11/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA ROLDAO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:01
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:45
Recebida a denúncia contra RAFAEL PEREIRA ROLDAO - CPF: *85.***.*08-29 (REU)
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28/02/2024 17:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de cota
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12/11/2023 12:28
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 22:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/10/2023 22:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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