TJPB - 0801159-57.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801159-57.2022.8.15.0461 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA REU: EWERTON COSTA SILVA, DANILO MARQUES DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de Ressarcimento ao Erário e Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Ewerton Costa Silva e Danilo Marques dos Santos Almeida, pelos fatos e fundamentos delineados na petição inicial (ID 62986170), acompanhada de documentos comprobatórios.
Segundo narra o órgão ministerial, os fatos investigados tiveram origem em denúncia anônima, na qual se relatava suposta prática de “rachadinha” na Câmara Municipal de Casserengue.
O teor da denúncia apontava que o vereador Danilo Marques teria nomeado como assessor Ewerton Costa Silva, o qual, supostamente, não exerceria qualquer função de assessoramento parlamentar, atuando exclusivamente em seu comércio de bebidas e sendo, inclusive, reincidente em condutas similares enquanto servidor da Prefeitura de Casserengue.
Notificado a se manifestar, o vereador Danilo alegou exercer regularmente o seu direito de nomear assessor para apoio parlamentar, esclarecendo, ainda, que a Câmara de Casserengue dispõe de espaço físico reduzido, inexistindo estrutura destinada aos assessores dos vereadores.
Em audiência com o Ministério Público, Ewerton Costa Silva afirmou que fora nomeado em fevereiro de 2022 e que “sempre que o vereador precisa, ele me liga para assessorar”.
Declarou que não mantém contato formal com o vereador (como por e-mail ou WhatsApp), não elabora documentos oficiais ou pareceres e que possui um comércio, mas consegue conciliar as atividades.
Foi posteriormente exonerado ao se constatar que não havia concluído o ensino médio, requisito exigido para o cargo.
Na inicial, o Ministério Público requereu liminarmente a indisponibilidade de bens dos promovidos, no valor estimado do prejuízo ao erário (R$ 4.848,00), com base no art. 16, §3º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), e, ao final, a procedência da ação, com a condenação de Ewerton Costa pela prática do art. 9º, I e de Danilo Marques pelo art. 10, XII, ambos da LIA, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos I e II, do mesmo diploma.
O feito seguiu seu curso regular, com notificação dos demandados, apresentação de manifestação escrita, recebimento da inicial, apresentação de contestações e respectiva impugnação ministerial.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença.
DECISÃO I – Da Tutela de Urgência Embora requerida na inicial, a tutela de urgência não foi apreciada oportunamente.
Considerando que a presente demanda já se encontra em fase de julgamento, entendo prejudicado o pedido liminar.
II – Da Preliminar de Inépcia da Notícia Fato A defesa arguiu a inépcia da notícia de fato, sob alegação de ausência de justa causa, lastreando-se analogicamente no art. 41 do Código de Processo Penal.
A argumentação, todavia, não se sustenta.
A Lei nº 8.429/92 (LIA) possui natureza civil, não sendo aplicável o critério formal do CPP.
Ademais, a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é plenamente válida, desde que observados os requisitos legais, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 7.347/1985, art. 14 da própria LIA e na Resolução CPJ nº 04/2013 do MP/PB, que autoriza a apuração de manifestações anônimas, desde que devidamente justificadas.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
III – Do Mérito O Ministério Público atribui aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na suposta nomeação de servidor “fantasma” e na apropriação indevida de valores públicos, configurando enriquecimento ilícito (art. 9º, I da LIA) e lesão ao erário (art. 10, XII).
Contudo, com o advento da Lei nº 14.230/2021, que reformulou a LIA, passou-se a exigir, para a configuração do ato ímprobo, não apenas o dolo genérico, mas dolo específico, nos termos do art. 1º, §2º, que assim dispõe: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” O §3º do mesmo artigo reforça: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Ao longo da instrução processual, não restou comprovado, de forma inequívoca, o dolo específico por parte dos promovidos.
A ausência de comprovação documental das atividades do assessor ou a sua atuação paralela em atividade comercial não constituem, por si sós, elementos suficientes para concluir pela prática de ato ímprobo, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, onde as funções de assessoramento frequentemente se realizam de forma informal e descentralizada.
Ademais, a atuação de assessores parlamentares não exige expediente formal ou presença física diária na sede do legislativo, o que é confirmado pelo próprio funcionamento da Câmara Municipal de Casserengue, com sessões espaçadas e estrutura reduzida.
Portanto, diante da ausência de provas suficientes do elemento subjetivo e da materialidade da conduta ímproba, não há como se acolher os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Improbidade Administrativa, por ausência de comprovação do dolo específico e da tipicidade das condutas descritas na exordial.
Nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ante a inexistência de má-fé.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, IV, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito desta, arquivem-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
01/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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27/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:48
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/10/2023 23:59.
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05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DOS SANTOS ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:56
Outras Decisões
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18/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 23:30
Juntada de Petição de cota
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31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DOS SANTOS ALMEIDA em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/10/2022 16:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/09/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/09/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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