TJPB - 0801036-17.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0801036-17.2025.8.15.0441 [Servidão Administrativa] DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, na qual a parte autora requer a imissão provisória na posse do imóvel, localizado no município de Conde/PB.
Aduz a parte demandante que a Resolução Autorizativa nº 16.062, de 08 de abril de 2025 autoriza a instituição da servidão, bem como procedeu ao depósito prévio da quantia que entende devida a título de indenização, o que, em tese, lhe conferiria direito à imediata imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Todavia, ao proceder à análise do laudo de avaliação juntado pela parte autora (Id. 115254305), este juízo verificou inconsistências relevantes que podem comprometer a higidez do pedido liminar: 1.
Embora o imóvel objeto da servidão esteja situado no município de Conde/PB, o laudo de avaliação faz expressa menção, na seção de diagnóstico de mercado, ao município de Santa Rita/PB, descrevendo-o como se fosse o local de situação do bem, o que evidencia equívoco de natureza substancial na avaliação. 2.
Ademais, consta no referido laudo que a vistoria do imóvel teria ocorrido em 01/11/2024, entretanto, as imagens anexadas ao documento ostentam data de 23/10/2024, revelando divergência temporal significativa e que põe em dúvida a precisão do trabalho técnico apresentado.
Considerando que tais incongruências podem impactar diretamente na aferição do valor indenizatório prévio e, por conseguinte, na própria análise da proporcionalidade do pedido de imissão provisória na posse, este juízo, por prudência e em observância ao contraditório, entende ser necessário oportunizar manifestação da parte autora acerca das inconsistências apontadas, bem como assegurar à parte contrária a possibilidade de se pronunciar sobre o tema, antes da apreciação do pleito liminar.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as inconsistências verificadas no laudo de avaliação.
Concomitantemente, CITE-SE às partes rés, pelo mesmo prazo, para que se pronuncie acerca do pedido liminar, sem prejuízo de posterior apresentação de contestação.
Ressalva-se que a análise do pedido de imissão provisória na posse ficará sobrestada até ulterior deliberação, após a regular manifestação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:11
Determinada diligência
-
28/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801036-17.2025.8.15.0441 [Servidão Administrativa] Valor da causa: R$ 148.549,51 DESPACHO Vistos e etc.
INTIME-SE a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas judiciais.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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