TJPB - 0800579-22.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a promovida para o recolhimento das custas processuais em 15(quinze) dias, conforme termos da sentença ID 114827301. -
09/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800579-22.2025.8.15.0461 AUTOR: JOSEFA FRASSINETTE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA FRASSINETE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo apresentado no ID 114768677. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No curso da demanda as partes, acompanhadas de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado, requerendo, por fim, a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, nos termos do acordo, ID 114768677.
O Artigo 487, inciso III, b, do CPC, assim se expressa: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, outra opção não resta a não ser em homologar a transação, extinguindo o feito, havendo resolução de mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso III, b, do CPC, declaro por sentença a HOMOLOGAÇÃO do acordo proposto, ID 114768677, nos termos ali apresentados, inclusive a renúncia ao prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito, havendo resolução de mérito.
Custas pelas partes em igual proporção(pro rata)(50% para cada parte), conforme comando do art. 90, §2º, do CPC, ficando suspensas pela autora em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 §3º do CPC.
Sem remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Intime-se a promovida para o recolhimento em 15(quinze) dias.
Cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.
Dispensado o prazo recursal pelas partes, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se nesta data, sendo desnecessária sua certificação.
Recolhidas as custas, arquive-se.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:15
Homologada a Transação
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28/06/2025 10:17
Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:35
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:35
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de JOSEFA FRASSINETTE PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA FRASSINETTE PEREIRA DOS SANTOS (*28.***.*82-91).
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27/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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