TJPB - 0811940-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0811940-61.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cartão de Crédito] AGRAVANTE: AILTON MONTEIRO CEZARIO - Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha concedido parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinou o recolhimento de parcela reduzida das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à gratuidade integral da justiça, à luz da sua situação econômico-financeira e da documentação apresentada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, podendo ser afastada mediante análise das provas constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade contributiva da parte.
A concessão parcial da justiça gratuita, com significativa redução das custas, atende ao equilíbrio entre o acesso à justiça e a responsabilidade pelo custeio do processo.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.849.606/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON MONTEIRO CEZARIO contra decisão interlocutória do juízo da Vara única da Comarca de Pedras de Fogo que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado na ação ordinária proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Inconformado, recorre a promovente aduzindo não possuir condições de pagar as custas, ainda que reduzidas.
Alega que percebe quantia inferior ao teto do benefício da previdência, sendo insuficiente para arcar com o próprio sustento, ainda mais com as despesas processuais.
Ao final, pede a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhe integralmente a gratuidade judiciária.
Liminar indeferida.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO.
Não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante, eis que o juízo já reduziu consideravelmente as custas, considerando o valor do salário percebido pelo recorrente.
Em que pese o agravante não tenha comprovado o valor das custas, indicou o valor de R$ 877,66 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) pelas despesas processuais (Num. 35540548 - Pág. 3).
Considerando que o juízo dispensou o pagamento das verbas do art. 98, §1º, incisos II, III, IV, V e VII, do CPC, bem como a redução de 95% das custas, taxas judiciais e das verbas do art. 98, §1º, incisos VIII e IX, do CPC, entendo que o recorrente pode arcar nos termos fixados pelo juízo.
Analisando os extratos bancários, a renda mensal líquida do recorrente perfaz quantia aproximada de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), Num. 35540552 - Pág. 24/26 de modo que pode arcar com o valor nos termos fixados na decisão.
Importante consignar que a assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MENOR.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR.
NÃO DETERMINANTE. 1.
A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.
Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2.
O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3.
Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Posto isso, ante a ausência de justificativa e de provas, não resta crível que este valor ocasione prejuízo ao sustento do recorrente, motivo pelo qual a decisão de 1º grau não merece ser modificada.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA -
27/08/2025 23:48
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:47
Conhecido o recurso de AILTON MONTEIRO CEZARIO - CPF: *67.***.*48-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AILTON MONTEIRO CEZARIO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811940-61.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: AILTON MONTEIRO CEZARIO AGRAVADA: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON MONTEIRO CEZARIO contra decisão interlocutória do juízo da Vara única da Comarca de Pedras de Fogo que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado na ação ordinária proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Inconformado, recorre a promovente aduzindo não possuir condições de pagar as custas, ainda que reduzidas.
Alega que percebe quantia inferior ao teto do benefício da previdência, sendo insuficiente para arcar com o próprio sustento, ainda mais com as despesas processuais.
Ao final, pede a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhe integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, torna-se necessária a demonstração, pelo recorrente, da existência do fumus boni juris e do periculum in mora, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto não exauriente do processo, sob pena de se adentrar o mérito do presente agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante, eis que o juízo já reduziu consideravelmente as custas, considerando o valor do salário percebido pelo recorrente..
Em que pese o agravante não tenha comprovado o valor das custas, indicou o valor de R$ 877,66 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) pelas despesas processuais (Num. 35540548 - Pág. 3).
Considerando que o juízo dispensou o pagamento das verbas do art. 98, §1º, incisos II, III, IV, V e VII, do CPC, bem como a redução de 95% das custas, taxas judiciais e das verbas do art. 98, §1º, incisos VIII e IX, do CPC, entendo que o recorrente pode arcar nos termos fixados pelo juízo.
Analisando os extratos bancários, a renda mensal líquida do recorrente perfaz quantia aproximada de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), Num. 35540552 - Pág. 24/26 de modo que pode arcar com o valor nos termos fixados na decisão.
Importante consignar que a assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MENOR.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR.
NÃO DETERMINANTE. 1.
A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.
Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2.
O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3.
Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Posto isso, ante a ausência de justificativa e de provas, não resta crível que este valor ocasione prejuízo ao sustento do recorrente, motivo pelo qual a decisão de 1º grau não merece ser modificada.
Com essas considerações, nego o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se para as contrarrazões.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA -
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
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